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quarta-feira, 19 de julho de 2017
terça-feira, 19 de julho de 2016
sábado, 5 de março de 2016
terça-feira, 2 de fevereiro de 2016
ARTIGO - Paulo Osternack Amaral - Advocacia e novo CPC
O que muda para os advogados com o Novo CPC?
Paulo Osternack Amaral
Publicado em:
12 de janeiro de 2016
acesso em:
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI232313,31047-O+que+muda+para+os+advogados+com+o+Novo+CPC
1. A necessidade de uma imediata mudança de postura
Muito em breve o CPC de 2015
entrará em vigor e o advogado (e todos os demais operadores) precisará
estar preparado para trabalhar com esse novo regramento. Definitivamente
não procede a afirmação de que “quase nada mudou”. A postura acomodada
em relação ao Novo Código deve ser abandonada rapidamente.
Trata-se de texto
substancialmente inédito, que contempla uma série de alterações
sistemáticas, sob os mais variados aspectos. Basta notar que a estrutura
do Código foi integralmente remodelada, institutos antigos foram
“demitidos”, instrumentos relevantes foram incorporados, normas
fundamentais explicitadas, mecanismos antigos redesenhados...
Isso impõe ao advogado
um dever adicional: não apenas conhecer a nova lei (a leitura integral
do texto é um excelente começo!), mas também – e de imediato – refletir
sobre os efeitos que o novo regramento trará para a sua atividade.
2. Os principais (mas não os únicos) impactos do CPC/15 no cotidiano do advogado
O presente texto,
portanto, destina-se a permitir uma primeira aproximação dos advogados
em relação a algumas regras relacionadas à sua atividade. Evidentemente
que há outros dispositivos que em maior ou menor intensidade
influenciarão o cotidiano do advogado. Também não se ignora a existência
de importantíssimas regras inéditas – sem relação direta com a
atividade advocatícia –, que impactarão diretamente sobre os processos
(inclusive sobre os processos em curso) – e, consequentemente, sobre o
direito da parte.
Contudo, o recorte ora
proposto restringe-se a identificar algumas novidades que impactarão
diretamente sobre a atividade dos advogados. A ideia é trazer um
despretensioso alerta acerca do que encontraremos a partir de 18 de
março de 2016.
3. Impedimento do juiz por sua relação com advogado
Criou-se nova hipótese
de suspeição do juiz: “amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou
de seus advogados” (art. 145, inc. I).
Trata-se de providência salutar, destinada a garantir a imparcialidade do julgador.
4. Suspensão de prazos
Não correm prazos
processuais no período compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro
(art. 220). Nesse período não serão realizadas audiências nem sessões
de julgamento. Contudo, os juízes, membros do Ministério Público, da
Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça
exercerão suas atribuições naquele período.
5. Prazo em dobro e litisconsortes com advogados diferentes
Litisconsortes
representados por advogados diferentes terão direito à contagem dos
prazos em dobro para se manifestar no processo, em qualquer fase ou grau
de jurisdição, independentemente de requerimento (art. 229, caput).
Essa é a regra geral.
Contudo, não terão esse
benefício: (i) os litisconsortes que, muito embora tenham procuradores
diferentes, os patronos integrem a mesma sociedade de advogados; (ii)
nos casos em que o processo tramite em meio eletrônico (art. 229, caput e
§ 2º).
6. Intimações realizadas em nome da Sociedade de Advogados ou de determinado(s) advogado(s)
O § 1º do art. 272
admite que o advogado requeira que nas intimações a ele dirigidas conste
apenas o nome da sociedade a que pertença. Tal requerimento pressupõe
que a procuração juntada aos autos contenha o nome, o número de registro
e o endereço completo da Sociedade de Advogados (art. 105, § 3º). Nada
impede, todavia, que haja pedido expresso para que as comunicações dos
atos processuais sejam feitas em nome de determinados advogados (art.
272, § 5º). Haverá nulidade caso a intimação seja realizada de forma
diversa da postulada (art. 272, §§ 2º e 5º).
Dentre outros motivos,
tais providências destinam-se a fazer frente à eventual rotatividade de
advogados integrantes de um escritório de advocacia, permitindo um
controle mais efetivo das comunicações relacionadas às causas
patrocinadas por determinados advogados ou sociedade de advogados.
7. Advogado intimado por advogado
De modo a contornar
eventual morosidade dos serviços judiciários, faculta-se ao advogado
promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio,
juntando aos autos a comprovação de tal intimação (art. 269, § 1º).
8. Intimação, pelo advogado, da testemunha por ele arrolada
O caput do art. 455
criou mais um encargo ao advogado: informar ou intimar a testemunha por
ele arrolada acerca do dia, data e local da audiência. A intimação por
via judicial consistirá em opção residual, somente sendo possível quando
comprovada que a tentativa do advogado foi frustrada (art. 455, § 4º,
inc. I).
A inércia do advogado em relação à comunicação da testemunha implica a desistência da sua inquirição (art. 455, § 3º).
9. Honorários advocatícios
Os honorários
advocatícios sofreram mudanças que merecem a nossa atenção. Registre-se
desde logo que o legislador avançou na disciplina sobre o tema. Eliminou
incertezas legislativas, positivou (os corretos) posicionamentos
consolidados e superou entendimentos inadequados.
9.1. Honorários contra a Fazenda PúblicaA fixação de honorários advocatícios em ações movidas contra a Fazenda Pública sempre foi tema cercado de incertezas. Em grande medida, elas eram causadas pela inadequada interpretação do § 4º do art. 20 do CPC/73, que determinava que a verba honorária seria definida de acordo com a “apreciação eqüitativa do juiz”.Eram frequentes os casos em que a exigência de “equidade” se transformava em salvo-conduto para a “irrisoriedade” do valor dos honorários fixados contra a Fazenda Pública.O § 3º do art. 85 se destina a corrigir tais distorções. Determinou que, observados os critérios dos incisos I a IV do § 2º (grau de zelo profissional, importância da causa, tempo exigido...), a Fazenda Pública deverá ser condenada ao pagamento de honorários, considerando os parâmetros sintetizados no quadro abaixo.
Valor da condenação ou do proveito econômico em face da Fazenda Pública Honorários advocatícios (em percentuais sobre o valor da condenação ou do proveito econômico) Até 200 salários-mínimos 10% a 20% Acima de 200 salários-mínimos até 2.000 salários-mínimos 8% a 10% Acima de 2.000 salários-mínimos até 20.000 salários-mínimos 5% a 8% Acima de 20.000 salários-mínimos até 100.000 salários-mínimos 3% a 5% Acima de 100.000 salários-mínimos 1% a 3%
9.2. Sucumbência recursalA sucumbência recursal consiste na determinação para que, em caso de desprovimento do recurso, o tribunal majore os honorários fixados na decisão recorrida, observando-se os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento (art. 85, § 11).Trata-se de mecanismo orientado a permitir uma reflexão da parte acerca das reais chances de reversão da decisão que lhe foi desfavorável. Afinal, caso seja pequena a chance de reverter o entendimento consignado da decisão recorrida, provavelmente seja mais vantajoso à parte conformar-se com o resultado a expor-se ao risco de agravamento da sua condenação na verba honorária.
9.3. Compensação de honorários nos casos de sucumbência recíprocaO enunciado da Súmula 306 do STJ dispõe que “Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.” Tal entendimento foi reafirmado em sede de recurso especial repetitivo (REsp 963.528/PR).Tal entendimento sempre foi alvo de críticas. O fato de ambas as partes sucumbirem parcialmente não autoriza que seja atingida a verba honorária do advogado. Os honorários constituem crédito de titularidade exclusiva do advogado (art. 23 da lei 8.906/94) e não estão presentes os requisitos autorizadores da compensação (“duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra” – art. 368 do CC).A regra do art. 85, § 14, supera tal entendimento jurisprudencial. Além de reafirmar que os honorários constituem direito do advogado e possuem caráter alimentar, determina expressamente ser “vedada a compensação em caso de sucumbência parcial”.
9.4. Pagamento em favor da Sociedade de AdvogadosO art. 85, § 15, positivou o entendimento jurisprudencial que autoriza que o pagamento dos honorários advocatícios seja realizado em favor da sociedade de advogados que o advogado integra na qualidade de sócio. Essa regra possui reflexos tributários importantes, que não passavam despercebidos dos advogados.
10. Mediação como etapa necessária: uma reciclagem necessária
Teremos – muito em
breve – de conviver com a rotina de audiências de mediação e de
conciliação. Em diversas oportunidades o CPC/15 confere especial
tratamento a tal ato processual, cominando sanção a quem não comparecer a
tal audiência (arts. 168, 334, §§ 4º e 8º, 335, I). A importância do
tema é reforçada pela recente entrada em vigor da lei 13.140/15, a
chamada Lei de Mediação.
Disso decorre a
necessidade de imediata reciclagem de todos nós advogados. Afinal, como
regra, não recebemos nos bancos acadêmicos um treinamento adequado para
desempenhar tal atividade especializada. O domínio de tais técnicas será
fundamental para que auxiliemos adequadamente os nossos clientes,
permitindo que a diretriz autocompositiva contida no CPC/15 (art. 3º, §§
2º e 3º) seja uma realidade.
______________
*Paulo Osternack Amaral é advogado do escritório Justen, Pereira, Oliveira & Talamini - Advogados Associados. Doutor e mestre em Direito Processual pela USP.
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domingo, 19 de julho de 2015
QUESTÃO 10 DO XVII EXAME DA OAB FUNDAMENTADA-HONORÁRIOS
10
Laura formou-se em prestigiada Faculdade de Direito, mas sua prática advocatícia foi limitada, o que a impediu de ter experiência maior no trato com os clientes. Realizou seus primeiros processos para amigos e parentes, cobrando módicas quantias referentes a honorários advocatícios. Ao receber a cliente Telma, próspera empresária, e aceitar defender os seus interesses judicialmente, fica em dúvida quanto aos termos de cobrança inicial dos honorários pactuados.
Em razão disso, consulta o advogado Luciano, que lhe informa, segundo os termos do Estatuto da Advocacia, que salvo estipulação em contrário,
A) metade dos honorários é devida no início do serviço.
B) um quinto dos honorários é devido ao início do processo judicial.
C) a integralidade dos honorários é devida até a decisão de primeira instância.
D) um terço dos honorários
é devido no início do serviço.
O art. 22, § 3º do
EAOAB dispõe que, salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é
devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e
o restante no final. Alternativa D
quinta-feira, 6 de novembro de 2014
DICAS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
No que diz respeito a HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Você deve lembrar-se que:
Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo do vencimento do contrato, se houver; do trânsito em julgado da decisão que os fixar; da ultimação do serviço extrajudicial; da desistência ou transação ou da renúncia ou revogação do mandato
O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento
Os honorários de sucumbência, por decorrerem precipuamente do exercício da advocacia e só acidentalmente da relação de emprego, não integram o salário ou a remuneração, não podendo, assim, ser considerados para efeitos trabalhistas ou previdenciários
O art. 21 e seu parágrafo único da Lei n. 8.906/1994 deve ser interpretado no sentido da preservação da liberdade contratual quanto à destinação dos honorários de sucumbência fixados judicialmente(ADIN 1194)
Foi declarado inconstitucional o § 3º do art. 24 da Lei n. 8.906/1994, segundo o qual “é nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência”
Os honorários profissionais convencionados devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos elencados nos incisos do Art. 36 do Código de Ética, que devem ser lidos atentamente.
Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por DINHEIRO e não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente até quando acrescidos dos de honorários da sucumbência.
É tolerada em caráter excepcional a participação do advogado em bens particulares de cliente. Essa situação é possível quando o cliente for , comprovadamente sem condições pecuniárias e desde que contratada por escrito.
O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, exceto a emissão de fatura, desde que constitua exigência do constituinte ou assistido, decorrente de contrato escrito, vedada a tiragem de protesto.
Havendo necessidade de arbitramento e cobrança judicial dos honorários advocatícios, deve o advogado renunciar ao patrocínio da causa, fazendo-se representar por um colega.
Se o contrato firmado com o constituinte for VERBAL, a ação correta para o recebimento de seus honoráios contratados será a AÇÃO DE COBRANÇA, que independente do valor será processada pelo PROCEDIMENTO SUMÁRIO; no caso de serem os honorários ajustados através de CONTRATO ESCRITO, por constituir título executivo extrajudicial, o procedimento adequado a ser proposto pelo advogado é a EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
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sexta-feira, 31 de outubro de 2014
2 SIMULADAS – HONORÁRIOS (1762/63)BA
OAB-BA MAR 2005
1762.
Os honorários
advocatícios devem ser fixados com moderação, sendo vedada sua fixação com base
(A) na
relevância e no vulto da pretensão.
(B) no tempo
necessário para preparação e na possibilidade de ficar o advogado impedido de
intervir em outros casos.
(C) no valor
da causa e na condição econômica favorável do cliente.
(D) no valor
de duplicatas a serem sacadas pelo advogado contra o cliente e invariavelmente
abaixo do valor fixado em tabela oficial de honorários.
CURSO ESFERA -
23/11/12 - A3 - MANHÃ
OAB-BA AGO 2005
1763.
Quanto aos
honorários profissionais,
(A) os
honorários da sucumbência excluem os contratados.
(B) é
permitida a ampla compensação dos honorários contratados com os valores que
devam ser entregues pelo advogado ao constituinte ou cliente e que estejam em
seu poder.
(C) poderão
ser fixados em valores simbólicos ou irrisórios, a critério exclusivo do
advogado.
(D) devem
ser fixados atendendo aos elementos fixados no Código de Ética e Disciplina da
Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, tais como a condição econômica do cliente
e o proveito para ele resultante do serviço profissional.
SIMULADA
|
1762
|
letra
|
D
|
SIMULADA
|
1763
|
letra
|
D
|
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HONORÁRIOS
quinta-feira, 30 de outubro de 2014
SIMULADA 267 - Honorários/Incompatibilidade
Considerando o conteúdo normativo do Estatuto da Advocacia da OAB, é incorreto afirmar:
a) ( ) -Prescreve em 5 ( cinco) anos a ação de cobrança de honorários de advogado;
b) ( ) -O exercício da advocacia é incompatível com as funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas;
c) ( ) - A incompatibilidade do exercício da advocacia desaparece quando o ocupante da função ou cargo deixar de exercê-lo temporariamente;
d) ( ) -.A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.
a) ( ) -Prescreve em 5 ( cinco) anos a ação de cobrança de honorários de advogado;
b) ( ) -O exercício da advocacia é incompatível com as funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas;
c) ( ) - A incompatibilidade do exercício da advocacia desaparece quando o ocupante da função ou cargo deixar de exercê-lo temporariamente;
d) ( ) -.A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.
29/08/2014 – AULA 1 – Noite - CURSO ESFERA
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terça-feira, 28 de outubro de 2014
quinta-feira, 23 de outubro de 2014
SIMULADA 549 honorários
OABMG
Salvo estipulação em contrário:
a) metade dos honorários é devida na contratação do serviço e a outra metade quando for concluído o trabalho.
b) um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.
c) um quarto dos honorários é devido na contratação, outro quarto na proposição da ação, outro na decisão e o restante quando for concluído o trabalho.
d) não há regra legal para o pagamento dos honorários quando as parte nada estipularem a respeito, devendo o advogado recorrer a arbitramento judicial.
Salvo estipulação em contrário:
a) metade dos honorários é devida na contratação do serviço e a outra metade quando for concluído o trabalho.
b) um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.
c) um quarto dos honorários é devido na contratação, outro quarto na proposição da ação, outro na decisão e o restante quando for concluído o trabalho.
d) não há regra legal para o pagamento dos honorários quando as parte nada estipularem a respeito, devendo o advogado recorrer a arbitramento judicial.
CURSO CEJURIS–
N.Iguaçu – Aula 3 – 06/04/2014
| SIMULADA | 549 | letra | B |
SIMULADA 564 honorários
OAB-BA
No tocante ao disposto no Código de Ética e Disciplina sobre os honorários advocatícios, é incorreto dizer que
(A) os honorários advocatícios devidos ou fixados em tabelas no regime da assistência judiciária não podem ser alterados no quantum estabelecido, mas a verba honorária decorrente da sucumbência pertence ao advogado.
(B) havendo necessidade de arbitramento e cobrança judicial dos honorários advocatícios, deve o advogado renunciar ao patrocínio da causa, fazendo-se representar por um colega.
(C) os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos indicados no Código de Ética e Disciplina.
(D) o crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, autoriza o saque de duplicata ou de qualquer outro título de natureza mercantil, desde que seja exigência do constituinte, vedada a tiragem de protesto.
No tocante ao disposto no Código de Ética e Disciplina sobre os honorários advocatícios, é incorreto dizer que
(A) os honorários advocatícios devidos ou fixados em tabelas no regime da assistência judiciária não podem ser alterados no quantum estabelecido, mas a verba honorária decorrente da sucumbência pertence ao advogado.
(B) havendo necessidade de arbitramento e cobrança judicial dos honorários advocatícios, deve o advogado renunciar ao patrocínio da causa, fazendo-se representar por um colega.
(C) os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos indicados no Código de Ética e Disciplina.
(D) o crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, autoriza o saque de duplicata ou de qualquer outro título de natureza mercantil, desde que seja exigência do constituinte, vedada a tiragem de protesto.
2 SIMULADAS DE HONORÁRIOS
OAB-BA MAR 2005
1762.
Os honorários
advocatícios devem ser fixados com moderação, sendo vedada sua fixação com base
(A) na
relevância e no vulto da pretensão.
(B) no tempo
necessário para preparação e na possibilidade de ficar o advogado impedido de
intervir em outros casos.
(C) no valor
da causa e na condição econômica favorável do cliente.
(D) no valor
de duplicatas a serem sacadas pelo advogado contra o cliente e invariavelmente
abaixo do valor fixado em tabela oficial de honorários.
01/10/2014
– AULA 4 – N.Iguaçu - CURSO ESFERA
OAB-BA AGO 2005
1763.
Quanto aos
honorários profissionais,
(A) os
honorários da sucumbência excluem os contratados.
(B) é
permitida a ampla compensação dos honorários contratados com os valores que
devam ser entregues pelo advogado ao constituinte ou cliente e que estejam em
seu poder.
(C) poderão
ser fixados em valores simbólicos ou irrisórios, a critério exclusivo do
advogado.
(D) devem
ser fixados atendendo aos elementos fixados no Código de Ética e Disciplina da
Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, tais como a condição econômica do cliente
e o proveito para ele resultante do serviço profissional.
SIMULADA
|
1762
|
letra
|
D
|
SIMULADA
|
1763
|
letra
|
D
|
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CURSO ESFERA,
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