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quarta-feira, 19 de julho de 2017

sábado, 5 de março de 2016

18 DE MARÇO - início da vigência do novo CPC

CNJ responde à OAB e decide que vigência do novo CPC começa em 18 de março

 

 

terça-feira, 2 de fevereiro de 2016

ARTIGO - Paulo Osternack Amaral - Advocacia e novo CPC

O que muda para os advogados com o Novo CPC?

Paulo Osternack Amaral
 

Definitivamente não procede a afirmação de que “quase nada mudou”. A postura acomodada em relação ao Novo Código deve ser abandonada rapidamente.

Publicado em: 
12 de janeiro de 2016
acesso em: 
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI232313,31047-O+que+muda+para+os+advogados+com+o+Novo+CPC


1. A necessidade de uma imediata mudança de postura

Muito em breve o CPC de 2015 entrará em vigor e o advogado (e todos os demais operadores) precisará estar preparado para trabalhar com esse novo regramento. Definitivamente não procede a afirmação de que “quase nada mudou”. A postura acomodada em relação ao Novo Código deve ser abandonada rapidamente.
Trata-se de texto substancialmente inédito, que contempla uma série de alterações sistemáticas, sob os mais variados aspectos. Basta notar que a estrutura do Código foi integralmente remodelada, institutos antigos foram “demitidos”, instrumentos relevantes foram incorporados, normas fundamentais explicitadas, mecanismos antigos redesenhados...
Isso impõe ao advogado um dever adicional: não apenas conhecer a nova lei (a leitura integral do texto é um excelente começo!), mas também – e de imediato – refletir sobre os efeitos que o novo regramento trará para a sua atividade.

2. Os principais (mas não os únicos) impactos do CPC/15 no cotidiano do advogado

O presente texto, portanto, destina-se a permitir uma primeira aproximação dos advogados em relação a algumas regras relacionadas à sua atividade. Evidentemente que há outros dispositivos que em maior ou menor intensidade influenciarão o cotidiano do advogado. Também não se ignora a existência de importantíssimas regras inéditas – sem relação direta com a atividade advocatícia –, que impactarão diretamente sobre os processos (inclusive sobre os processos em curso) – e, consequentemente, sobre o direito da parte.
Contudo, o recorte ora proposto restringe-se a identificar algumas novidades que impactarão diretamente sobre a atividade dos advogados. A ideia é trazer um despretensioso alerta acerca do que encontraremos a partir de 18 de março de 2016.

3. Impedimento do juiz por sua relação com advogado

Criou-se nova hipótese de suspeição do juiz: “amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados” (art. 145, inc. I).
Trata-se de providência salutar, destinada a garantir a imparcialidade do julgador.

4. Suspensão de prazos

Não correm prazos processuais no período compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro (art. 220). Nesse período não serão realizadas audiências nem sessões de julgamento. Contudo, os juízes, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições naquele período.

5. Prazo em dobro e litisconsortes com advogados diferentes

Litisconsortes representados por advogados diferentes terão direito à contagem dos prazos em dobro para se manifestar no processo, em qualquer fase ou grau de jurisdição, independentemente de requerimento (art. 229, caput). Essa é a regra geral.
Contudo, não terão esse benefício: (i) os litisconsortes que, muito embora tenham procuradores diferentes, os patronos integrem a mesma sociedade de advogados; (ii) nos casos em que o processo tramite em meio eletrônico (art. 229, caput e § 2º).

6. Intimações realizadas em nome da Sociedade de Advogados ou de determinado(s) advogado(s)

O § 1º do art. 272 admite que o advogado requeira que nas intimações a ele dirigidas conste apenas o nome da sociedade a que pertença. Tal requerimento pressupõe que a procuração juntada aos autos contenha o nome, o número de registro e o endereço completo da Sociedade de Advogados (art. 105, § 3º). Nada impede, todavia, que haja pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de determinados advogados (art. 272, § 5º). Haverá nulidade caso a intimação seja realizada de forma diversa da postulada (art. 272, §§ 2º e 5º).
Dentre outros motivos, tais providências destinam-se a fazer frente à eventual rotatividade de advogados integrantes de um escritório de advocacia, permitindo um controle mais efetivo das comunicações relacionadas às causas patrocinadas por determinados advogados ou sociedade de advogados.

7. Advogado intimado por advogado

De modo a contornar eventual morosidade dos serviços judiciários, faculta-se ao advogado promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos a comprovação de tal intimação (art. 269, § 1º).

8. Intimação, pelo advogado, da testemunha por ele arrolada

O caput do art. 455 criou mais um encargo ao advogado: informar ou intimar a testemunha por ele arrolada acerca do dia, data e local da audiência. A intimação por via judicial consistirá em opção residual, somente sendo possível quando comprovada que a tentativa do advogado foi frustrada (art. 455, § 4º, inc. I).
A inércia do advogado em relação à comunicação da testemunha implica a desistência da sua inquirição (art. 455, § 3º).

9. Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios sofreram mudanças que merecem a nossa atenção. Registre-se desde logo que o legislador avançou na disciplina sobre o tema. Eliminou incertezas legislativas, positivou (os corretos) posicionamentos consolidados e superou entendimentos inadequados.
9.1. Honorários contra a Fazenda Pública
A fixação de honorários advocatícios em ações movidas contra a Fazenda Pública sempre foi tema cercado de incertezas. Em grande medida, elas eram causadas pela inadequada interpretação do § 4º do art. 20 do CPC/73, que determinava que a verba honorária seria definida de acordo com a “apreciação eqüitativa do juiz”.
Eram frequentes os casos em que a exigência de “equidade” se transformava em salvo-conduto para a “irrisoriedade” do valor dos honorários fixados contra a Fazenda Pública.
O § 3º do art. 85 se destina a corrigir tais distorções. Determinou que, observados os critérios dos incisos I a IV do § 2º (grau de zelo profissional, importância da causa, tempo exigido...), a Fazenda Pública deverá ser condenada ao pagamento de honorários, considerando os parâmetros sintetizados no quadro abaixo.
Valor da condenação ou do proveito econômico em face da Fazenda Pública
Honorários advocatícios (em percentuais sobre o valor da condenação ou do proveito econômico)
Até 200 salários-mínimos
10% a 20%
Acima de 200 salários-mínimos até 2.000 salários-mínimos
8% a 10%
Acima de 2.000 salários-mínimos até 20.000 salários-mínimos
5% a 8%
Acima de 20.000 salários-mínimos até 100.000 salários-mínimos
3% a 5%
Acima de 100.000 salários-mínimos
1% a 3%

9.2. Sucumbência recursal
A sucumbência recursal consiste na determinação para que, em caso de desprovimento do recurso, o tribunal majore os honorários fixados na decisão recorrida, observando-se os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento (art. 85, § 11).
Trata-se de mecanismo orientado a permitir uma reflexão da parte acerca das reais chances de reversão da decisão que lhe foi desfavorável. Afinal, caso seja pequena a chance de reverter o entendimento consignado da decisão recorrida, provavelmente seja mais vantajoso à parte conformar-se com o resultado a expor-se ao risco de agravamento da sua condenação na verba honorária.

9.3. Compensação de honorários nos casos de sucumbência recíproca
O enunciado da Súmula 306 do STJ dispõe que “Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.” Tal entendimento foi reafirmado em sede de recurso especial repetitivo (REsp 963.528/PR).
Tal entendimento sempre foi alvo de críticas. O fato de ambas as partes sucumbirem parcialmente não autoriza que seja atingida a verba honorária do advogado. Os honorários constituem crédito de titularidade exclusiva do advogado (art. 23 da lei 8.906/94) e não estão presentes os requisitos autorizadores da compensação (“duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra” – art. 368 do CC).
A regra do art. 85, § 14, supera tal entendimento jurisprudencial. Além de reafirmar que os honorários constituem direito do advogado e possuem caráter alimentar, determina expressamente ser “vedada a compensação em caso de sucumbência parcial”.

9.4. Pagamento em favor da Sociedade de Advogados
O art. 85, § 15, positivou o entendimento jurisprudencial que autoriza que o pagamento dos honorários advocatícios seja realizado em favor da sociedade de advogados que o advogado integra na qualidade de sócio. Essa regra possui reflexos tributários importantes, que não passavam despercebidos dos advogados.
10. Mediação como etapa necessária: uma reciclagem necessária
Teremos – muito em breve – de conviver com a rotina de audiências de mediação e de conciliação. Em diversas oportunidades o CPC/15 confere especial tratamento a tal ato processual, cominando sanção a quem não comparecer a tal audiência (arts. 168, 334, §§ 4º e 8º, 335, I). A importância do tema é reforçada pela recente entrada em vigor da lei 13.140/15, a chamada Lei de Mediação.
Disso decorre a necessidade de imediata reciclagem de todos nós advogados. Afinal, como regra, não recebemos nos bancos acadêmicos um treinamento adequado para desempenhar tal atividade especializada. O domínio de tais técnicas será fundamental para que auxiliemos adequadamente os nossos clientes, permitindo que a diretriz autocompositiva contida no CPC/15 (art. 3º, §§ 2º e 3º) seja uma realidade.
______________
*Paulo Osternack Amaral é advogado do escritório Justen, Pereira, Oliveira & Talamini - Advogados Associados. Doutor e mestre em Direito Processual pela USP.

domingo, 19 de julho de 2015

QUESTÃO 10 DO XVII EXAME DA OAB FUNDAMENTADA-HONORÁRIOS

10

Laura formou-se em prestigiada Faculdade de Direito, mas sua prática advocatícia foi limitada, o que a impediu de ter experiência maior no trato com os clientes. Realizou seus primeiros processos para amigos e parentes, cobrando módicas quantias referentes a honorários advocatícios. Ao receber a cliente Telma, próspera empresária, e aceitar defender os seus interesses judicialmente, fica em dúvida quanto aos termos de cobrança inicial dos honorários pactuados.
Em razão disso, consulta o advogado Luciano, que lhe informa, segundo os termos do Estatuto da Advocacia, que salvo estipulação em contrário,
A) metade dos honorários é devida no início do serviço.
B) um quinto dos honorários é devido ao início do processo judicial.
C) a integralidade dos honorários é devida até a decisão de primeira instância.
D) um terço dos honorários é devido no início do serviço.


O art. 22, § 3º do EAOAB dispõe que, salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. Alternativa D

quinta-feira, 6 de novembro de 2014

DICAS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

No que diz respeito a HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Você deve lembrar-se que:


 Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo do vencimento do contrato, se houver; do trânsito em julgado da decisão que os fixar; da ultimação do serviço extrajudicial; da desistência ou transação ou da renúncia ou revogação do mandato
 O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento
 Os honorários de sucumbência, por decorrerem precipuamente do exercício da advocacia e só acidentalmente da relação de emprego, não integram o salário ou a remuneração, não podendo, assim, ser considerados para efeitos trabalhistas ou previdenciários
 O art. 21 e seu parágrafo único da Lei n. 8.906/1994 deve ser interpretado no sentido da preservação da liberdade contratual quanto à destinação dos honorários de sucumbência fixados judicialmente(ADIN 1194)
 Foi declarado inconstitucional o § 3º do art. 24 da Lei n. 8.906/1994, segundo o qual “é nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência”
 Os honorários profissionais convencionados devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos elencados nos incisos do Art. 36 do Código de Ética, que devem ser lidos atentamente.
 Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por DINHEIRO e não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente até quando acrescidos dos de honorários da sucumbência.
 É tolerada em caráter excepcional a participação do advogado em bens particulares de cliente. Essa situação é possível quando o cliente for , comprovadamente sem condições pecuniárias e desde que contratada por escrito.
 O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, exceto a emissão de fatura, desde que constitua exigência do constituinte ou assistido, decorrente de contrato escrito, vedada a tiragem de protesto.
 Havendo necessidade de arbitramento e cobrança judicial dos honorários advocatícios, deve o advogado renunciar ao patrocínio da causa, fazendo-se representar por um colega.
 Se o contrato firmado com o constituinte for VERBAL, a ação correta para o recebimento de seus honoráios contratados será a AÇÃO DE COBRANÇA, que independente do valor será processada pelo PROCEDIMENTO SUMÁRIO; no caso de serem os honorários ajustados através de CONTRATO ESCRITO, por constituir título executivo extrajudicial, o procedimento adequado a ser proposto pelo advogado é a EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.

CURSO LEXUS - TURMA INTENSIVA - SÁBADO 18/09/2010


AULA DE EXERCÍCIOS NO DIA 24/09/2010 - CURSO ESFERA - noite

sexta-feira, 31 de outubro de 2014

2 SIMULADAS – HONORÁRIOS (1762/63)BA





OAB-BA MAR 2005
1762. Os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação, sendo vedada sua fixação com base
(A) na relevância e no vulto da pretensão.
(B) no tempo necessário para preparação e na possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos.
(C) no valor da causa e na condição econômica favorável do cliente.
(D) no valor de duplicatas a serem sacadas pelo advogado contra o cliente e invariavelmente abaixo do valor fixado em tabela oficial de honorários.



CURSO ESFERA - 23/11/12 - A3 - MANHÃ

OAB-BA AGO 2005
1763. Quanto aos honorários profissionais,
(A) os honorários da sucumbência excluem os contratados.
(B) é permitida a ampla compensação dos honorários contratados com os valores que devam ser entregues pelo advogado ao constituinte ou cliente e que estejam em seu poder.
(C) poderão ser fixados em valores simbólicos ou irrisórios, a critério exclusivo do advogado.
(D) devem ser fixados atendendo aos elementos fixados no Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, tais como a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional.

SIMULADA
1762
letra
D
SIMULADA
1763
letra
D

quinta-feira, 30 de outubro de 2014

SIMULADA 267 - Honorários/Incompatibilidade

Considerando o conteúdo normativo do Estatuto da Advocacia da OAB, é incorreto afirmar:

a) ( ) -Prescreve em 5 ( cinco) anos a ação de cobrança de honorários de advogado;
b) ( ) -O exercício da advocacia é incompatível com as funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas;
c) ( ) - A incompatibilidade do exercício da advocacia desaparece quando o ocupante da função ou cargo deixar de exercê-lo temporariamente;
d) ( ) -.A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.


29/08/2014 – AULA 1 – Noite - CURSO ESFERA

quinta-feira, 23 de outubro de 2014

SIMULADA 549 honorários

OABMG
Salvo estipulação em contrário:

a) metade dos honorários é devida na contratação do serviço e a outra metade quando for concluído o trabalho.
b) um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.
c) um quarto dos honorários é devido na contratação, outro quarto na proposição da ação, outro na decisão e o restante quando for concluído o trabalho.
d) não há regra legal para o pagamento dos honorários quando as parte nada estipularem a respeito, devendo o advogado recorrer a arbitramento judicial.




CURSO CEJURIS– N.Iguaçu – Aula 3 – 06/04/2014

SIMULADA  549 letra B

SIMULADA 564 honorários

OAB-BA
No tocante ao disposto no Código de Ética e Disciplina sobre os honorários advocatícios, é incorreto dizer que

(A) os honorários advocatícios devidos ou fixados em tabelas no regime da assistência judiciária não podem ser alterados no quantum estabelecido, mas a verba honorária decorrente da sucumbência pertence ao advogado.
(B) havendo necessidade de arbitramento e cobrança judicial dos honorários advocatícios, deve o advogado renunciar ao patrocínio da causa, fazendo-se representar por um colega.
(C) os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos indicados no Código de Ética e Disciplina.
(D) o crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, autoriza o saque de duplicata ou de qualquer outro título de natureza mercantil, desde que seja exigência do constituinte, vedada a tiragem de protesto.





2 SIMULADAS DE HONORÁRIOS

OAB-BA MAR 2005
1762. Os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação, sendo vedada sua fixação com base
(A) na relevância e no vulto da pretensão.
(B) no tempo necessário para preparação e na possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos.
(C) no valor da causa e na condição econômica favorável do cliente.
(D) no valor de duplicatas a serem sacadas pelo advogado contra o cliente e invariavelmente abaixo do valor fixado em tabela oficial de honorários.





01/10/2014 – AULA 4 – N.Iguaçu - CURSO ESFERA

OAB-BA AGO 2005
1763. Quanto aos honorários profissionais,
(A) os honorários da sucumbência excluem os contratados.
(B) é permitida a ampla compensação dos honorários contratados com os valores que devam ser entregues pelo advogado ao constituinte ou cliente e que estejam em seu poder.
(C) poderão ser fixados em valores simbólicos ou irrisórios, a critério exclusivo do advogado.
(D) devem ser fixados atendendo aos elementos fixados no Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, tais como a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional.

SIMULADA
1762
letra
D
SIMULADA
1763
letra
D