(03/2008) Mário, advogado
regularmente inscrito na OAB – GO, foi constituído pela professora municipal
Maria da Penha para atuar no processo de separação litigiosa contra Caio Tício,
abastado fazendeiro. Ao perceber o desequilíbrio financeiro entre as partes e o
efeito nefando do poder econômico de Caio, Mário resolveu revelar ao juízo, sem
a autorização prévia de Maria da Penha, confidências feitas por ela a respeito
da vida privada de Caio. Considerando a situação hipotética apresentada e o que
dispõe o Código de Ética e Disciplina da OAB, assinale a opção correta.
(A)
Mário deve pedir, preliminarmente, que sua constituinte e Caio se retirem da
sala e deve informar, oralmente, o juiz acerca dos motivos que o levaram a
divulgar as informações comprometedoras, e, durante a audiência de instrução e
julgamento, será conferido a Caio o direito de resposta.
(B) As
confidências feitas a Mário por Maria da Penha poderiam ser utilizadas, nos
limites da necessidade da defesa, desde que mediante autorização da
constituinte.
(C)
Mário só poderia comunicar tais informações ao juiz, de modo sigiloso e sem
conhecimento das partes.
(D)
Mário deve garantir que as informações a respeito da vida particular de Caio
cheguem, de forma anônima, ao conhecimento do juízo, sem que nenhum dos
envolvidos possa saber de onde partiu a denúncia.
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CABECINHA ESPECIAL - TURMA PREPARATÓRIA DO XIV EXAME
(01/2009) Manuel
foi constituído advogado para patrocinar os interesses de Lúcio em uma ação de
divórcio litigioso. Durante o trâmite processual, surgiu a acusação de que
Lúcio seria bígamo, tendo sido instaurada ação penal para apurar o referido
crime. Considerando a situação hipotética apresentada, assinale a opção correta
de acordo com o Estatuto da OAB.
(A) Caso
seja arrolado como testemunha, Manuel deve testemunhar na ação penal,
independentemente de autorização de Lúcio, visto que não pode eximir-se da
obrigação de depor.
(B) Manuel
tem o direito de recusar-se a depor como testemunha, caso tenha tomado ciência
dos fatos em razão do exercício profissional.
(C) Não
existe óbice para que Manuel seja testemunha na ação penal, visto que somente é
advogado de Lúcio na ação cível, vigorando o dever de sigilo profissional
apenas nesta ação.
(D) Manuel
não pode recusar-se a depor, caso seja arrolado como testemunha de acusação na
ação penal e Lúcio consinta com o seu depoimento.
246 - O art. 27 do CED
autoriza a utilização das confidências feitas ao advogado pelo cliente, nos
limites da necessidade da defesa, desde que autorizado pelo constituinte. Alternativa B
247
- O caso apresentado apresenta um
direito do advogado, que é o de recusar-se a depor como testemunha em processo
no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de
quem seja ou foi advogado (art.7º, XIX do EA).
Alternativa B