EMENTA 161/2011/SCASTU. Recurso ao Conselho Seccional. Prescrição. Inocorrência. Inteligência do art. 43 da Lei nº 8.906/94. Infração disciplinar. Advogado que junta petição de interposição de recurso, ciente da existência de patrono nos autos e que ratifica as razões apresentadas pela defensoria pública, em razão de sua inércia pratica conduta antiética. Arts. 11 e 12 do CEDOAB. Recurso a que se nega provimento. (D. O. U, S. 1, 16/08/2011 p. 120)
quarta-feira, 7 de maio de 2014
CED/MANDATO - Julgados
EMENTA 198/2011/SCA-STU. Sucessão de advogados no processo judicial em que não se vislumbra ofensa ao disposto no art. 11 do Código de Ética e Disciplina. Representação que deixa entrever a existência de insatisfação resultante das relações entre a advogada substituída e os antigos clientes e que entre eles haveria de ser resolvida. Fato que, além do mais, não ensejaria punição, a esta altura, porquanto já decorridos mais de cinco anos desde a data em que a representação foi protocolada - o que implicaria a prescrição da pretensão punitiva, dada a inexistência de qualquer causa interruptiva do curso dessa. Recurso da decisão absolutória do Conselho Seccional de que se conhece, em caráter ordinário, mas a que se nega provimento. (D. O. U, S. 1, 16/08/2011 p. 122)
EMENTA 161/2011/SCASTU. Recurso ao Conselho Seccional. Prescrição. Inocorrência. Inteligência do art. 43 da Lei nº 8.906/94. Infração disciplinar. Advogado que junta petição de interposição de recurso, ciente da existência de patrono nos autos e que ratifica as razões apresentadas pela defensoria pública, em razão de sua inércia pratica conduta antiética. Arts. 11 e 12 do CEDOAB. Recurso a que se nega provimento. (D. O. U, S. 1, 16/08/2011 p. 120)
Niterói - Turma
Intensiva - Aula 2 - 22/07/12
EMENTA 161/2011/SCASTU. Recurso ao Conselho Seccional. Prescrição. Inocorrência. Inteligência do art. 43 da Lei nº 8.906/94. Infração disciplinar. Advogado que junta petição de interposição de recurso, ciente da existência de patrono nos autos e que ratifica as razões apresentadas pela defensoria pública, em razão de sua inércia pratica conduta antiética. Arts. 11 e 12 do CEDOAB. Recurso a que se nega provimento. (D. O. U, S. 1, 16/08/2011 p. 120)
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