CONTEÚDO DESTA PÁGINA
Neste Blog todos os interessados tem acesso total e gratuito sem necessidade de cadastro. Os alunos do Professor Roberto Morgado complementam o conteúdo ministrado em aulas presenciais/telepresenciais.

O BLOG é basicamente alimentado com:
*questões simuladas e de Exames da OAB acompanhadas das fotos das turmas presenciais do Professor Morgado;

*julgados, dicas, macetes, animações e vídeos(correções de exames, dicas, etc);
*links baixar arquivos produzidos pelo professor, tais como apostilas, normas legais, artigos jurídicos, simulados, provas anteriores, dicas (para impressão), etc.;

*Notícias e textos de interesse geral e/ou jurídico.

Peço aos visitantes que respondam a enquete. Caso queira , deixe comentários(podem ser anônimos) com sugestões, críticas e opiniões sobre o conteúdo e formato do BLOG.

Bons estudos a todos os visitantes, meus novos amigos-blogueiros!


Empresas onde atualmente (2013) ministra aulas presenciais e/ou on-line:

(ordem alfabética) ALCANCE concursos jurídicos, CASA DO CONCURSEIRO, CEJURIS, CONCURSO VIRTUAL,CURSO ESFERA, CURSOdeCONCURSOS, LEXUS cursos jurídicos, MAIOR APPROBATIONE, MASTER JURIS, OAB NA WEB, SIGNORELLI e SUPERPROFESSORES

(empresas onde já trabalhou)

CANAL DOS CONCURSOS, CEPAD-DAMÁSIO, CURSO FÓRUM, CURSO FRAGA, CURSO LUCIANO VIVEIROS, ESA-Conselho Seccional do Rio de Janeiro, GMX Preparatórios, IBMEC, UNIGRANRIO, UNIVERCIDADE e VOX JURIS

quarta-feira, 7 de maio de 2014

CED/MANDATO - Julgados

EMENTA 198/2011/SCA-STU. Sucessão de advogados no processo judicial em que não se vislumbra ofensa ao disposto no art. 11 do Código de Ética e Disciplina. Representação que deixa entrever a existência de insatisfação resultante das relações entre a advogada substituída e os antigos clientes e que entre eles haveria de ser resolvida. Fato que, além do mais, não ensejaria punição, a esta altura, porquanto já decorridos mais de cinco anos desde a data em que a representação foi protocolada - o que implicaria a prescrição da pretensão punitiva, dada a inexistência de qualquer causa interruptiva do curso dessa. Recurso da decisão absolutória do Conselho Seccional de que se conhece, em caráter ordinário, mas a que se nega provimento. (D. O. U, S. 1, 16/08/2011 p. 122)





Niterói - Turma Intensiva - Aula 2 - 22/07/12



EMENTA 161/2011/SCASTU. Recurso ao Conselho Seccional. Prescrição. Inocorrência. Inteligência do art. 43 da Lei nº 8.906/94. Infração disciplinar. Advogado que junta petição de interposição de recurso, ciente da existência de patrono nos autos e que ratifica as razões apresentadas pela defensoria pública, em razão de sua inércia pratica conduta antiética. Arts. 11 e 12 do CEDOAB. Recurso a que se nega provimento. (D. O. U, S. 1, 16/08/2011 p. 120)

Nenhum comentário:

Postar um comentário

SEU COMENTÁRIO É MUITO IMPORTANTE PARA MIM. A MANUTENÇÃO DESSA PÁGINA DEPENDE ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE DO NÚMERO DE COMENTÁRIOS POSTADOS POIS REPRESENTA O INTERESSE DOS BLOGUEIROS NOS ASSUNTOS ABORDADOS.