sexta-feira, 9 de maio de 2014
10 dicas sobre PUBLICIDADE DA ADVOCACIA
1 São
admitidos como veículos de informação publicitária da advocacia
Internet, fax, correio eletrônico e outros meios de comunicação semelhantes;
revistas, folhetos, jornais, boletins e qualquer outro tipo de imprensa
escrita; placa de identificação do escritório e papéis de petições, de recados
e de cartas, envelopes e pastas.
2 Não são
admitidos como veículos de publicidade da advocacia rádio e
televisão; painéis de propaganda, anúncios luminosos e quaisquer outros meios
de publicidade em vias públicas; cartas circulares e panfletos distribuídos ao
público e a oferta de serviços mediante intermediários.
3 As páginas
mantidas nos meios eletrônicos de comunicação podem fornecer informações a
respeito de eventos, de conferências e outras de conteúdo jurídico, úteis à
orientação geral, contanto que estas últimas não envolvam casos concretos nem
mencionem clientes.
4 O anúncio
sob a forma de placas, na sede profissional ou na residência do advogado, deve
observar discrição quanto ao conteúdo, forma e dimensões, sem qualquer aspecto
mercantilista, vedada a utilização de outdoor ou equivalente.
5 O anúncio
não deve conter fotografias, ilustrações, cores, figuras, desenhos,
logotipos, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia,
sendo proibido o uso dos símbolos oficiais e dos que sejam utilizados pela
Ordem dos Advogados do Brasil, sendo vedadas referências a valores dos
serviços, tabelas, gratuidade ou forma de pagamento, termos ou expressões que
possam iludir ou confundir o público, informações de serviços jurídicos
suscetíveis de implicar, direta ou indiretamente, captação de causa ou clientes,
bem como menção ao tamanho, qualidade e estrutura da sede profissional
7 Correspondências,
comunicados e publicações, versando sobre constituição, colaboração,
composição e qualificação de componentes de escritório e especificação de
especialidades profissionais, bem como boletins informativos e comentários
sobre legislação, somente podem ser fornecidos a colegas, clientes, ou
pessoas que os solicitem ou os autorizem previamente
8 É vedada
a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade e o uso
das expressões "escritório de
advocacia" ou "sociedade de advogados" deve estar
acompanhado da indicação de número de registro na OAB ou do nome e do número de
inscrição dos advogados que o integrem
9 A
divulgação pública, pelo advogado, de assuntos técnicos ou jurídicos de que
tenha ciência em razão do exercício profissional como advogado constituído,
assessor jurídico ou parecerista, deve limitar-se a aspectos que não quebrem ou
violem o segredo ou o sigilo profissional.
10 MODERAÇÃO:
esta é a palavra chave deste tópico; a publicidade deverá sempre ser MODERADA.
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O que falar ainda será pouco para este ser, que dedica horas a fio, para prover o esclarecimento e instrução aos seus alunos...Parabéns mestre e que o todo poderoso Deus ilumine seus caminhos!!!
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