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segunda-feira, 16 de junho de 2014

SIMULADAS 1816/17 – SOCIEDADES




1816 - A reunião dos advogados em sociedades civis de prestação de serviço de advocacia é admitida desde que

a) o número de sócios não ultrapasse 100 advogados.
b) o mesmo advogado não integre mais de uma sociedade de advocacia na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.
c) o ato de constituição seja registrado perante os órgãos próprios dos tribunais superiores (federais e estaduais).
d) na hipótese de também se dedicar à prática mercantil, haja o registro na respectiva Junta Comercial.

CURSO ESFERA - Aula 3 - Turma da Noite - 21/02/2013




1817 - Quanto à denominação da sociedade de advogados, é permitido
a) o uso de nome fantasia, desde que não seja utilizado nome que possa causar confusão ou erro na mente da população.
b) manter o uso do nome de sócio já falecido, desde que essa possibilidade tenha sido prevista no ato constitutivo ou modificativo da sociedade.
c) o uso dos nomes de todos os advogados sócios, desde que a nomenclatura composta não ultrapasse quatro substantivos próprios.
d) indicar, como acréscimo à advocacia, a especialização profissional da sociedade, bem como eventual marca ou símbolo.

AULA 2 - CURSO ESFERA - turma da noite - 20/02/2013



1816 - O §  4º do art.15 do EA dispõe que nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.Alternativa B
1817 - O § 1º do art.16 do EA autoriza a permanência do nome de sócio falecido na razão social de sociedade de advogados , desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo. Alternativa B

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