segunda-feira, 16 de junho de 2014
SIMULADAS 1816/17 – SOCIEDADES
1816 - A
reunião dos advogados em sociedades civis de prestação de serviço de advocacia
é admitida desde que
a) o número de sócios não ultrapasse 100 advogados.
b) o mesmo advogado não integre mais de uma
sociedade de advocacia na mesma área territorial do respectivo Conselho
Seccional.
c) o ato de constituição seja registrado perante os
órgãos próprios dos tribunais superiores (federais e estaduais).
d) na hipótese de também se dedicar à prática
mercantil, haja o registro na respectiva Junta Comercial.
CURSO ESFERA - Aula 3 - Turma da Noite -
21/02/2013
1817 - Quanto
à denominação da sociedade de advogados, é permitido
a) o uso de nome fantasia, desde que não seja
utilizado nome que possa causar confusão ou erro na mente da população.
b) manter o uso do nome de sócio já falecido, desde
que essa possibilidade tenha sido prevista no ato constitutivo ou modificativo
da sociedade.
c) o uso dos nomes de todos os advogados sócios,
desde que a nomenclatura composta não ultrapasse quatro substantivos próprios.
d) indicar, como acréscimo à advocacia, a
especialização profissional da sociedade, bem como eventual marca ou símbolo.
AULA 2 - CURSO ESFERA - turma da noite - 20/02/2013
1816 - O § 4º do art.15 do EA dispõe que nenhum advogado
pode integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma
área territorial do respectivo Conselho Seccional.Alternativa B
1817 - O § 1º do art.16 do EA autoriza a permanência do nome de sócio
falecido na razão social de sociedade de advogados , desde que prevista tal
possibilidade no ato constitutivo. Alternativa B
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