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sábado, 21 de junho de 2014

CONDUTA INCOMPATÍVEL - parte 1

Analisando o informativo do C.Federal notamos um imenso número de julgados que tratam da CONDUTA INCOMPATÍVEL e que, entre outras, personifica-se na prática habitual de jogo de azar não autorizado por lei, toxicomania e embriaguez habitual e incontinência pública e escandalosa.

São sobre estas "outras" condutas que caraterizam a conduta tipificada no inciso XXV do art.34 do EAOAB que apresentamos com base nos julgados dos Órgãos competentes (Órgão Especial e Segunda Câmara) os textos abaixo:


Considera-se conduta incompatível com a advocacia a requisição pelo advogado de homologação de acordo extrajudicial, quando a parte possui advogado devidamente constituído nos autos e realiza acordo prejudicial à parte contrária, sem a anuência de seu advogado, por estar impossibilitado de estar presente, praticando infração disciplinar.. (EMENTA 186/2011/SCA-PTU - DOU, S. 1, 02/12/2011 p. 181)

:
Advogada que propõe ação judicial, sem exibir procuração e documentos indispensáveis, causando prejuízo ao constituinte, que é excluído da lide e ainda sofre aplicação de pena de litigância de má-fé. Fica configurada a infração Disciplinar. Art. 34, IX e XXV, do EAOAB, sendo aplicada pena de suspensão por trinta dias (Art. 35, II, e 37, do EAOAB). (Ementa n. 0143/2011/OEP - DOU, S. 1, 07/12/2011 p. 130)

.
Não considera-se conduta incompatível com a advocacia quando o advogado que recebe mandato após a revogação de mandato anterior. Não há nesse caso a configuração de conduta tipicamente reprovável. (EMENTA 271/2011/SCA-PTU - DOU, S. 1, 02/12/2011 p. 186)




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