Na forma do art. 7º, inciso VI, alínea “d”, do EAOAB o advogado tem o direito de ingressar livremente em qualquer assembléia ou reunião para assessorar seu cliente que dela participe, inclusive reuniões de conselho de administração de sociedades anônimas. Além do fato de a Lei 8.906/94 (EAOAB) conter essa determinação expressa, a Lei 6.404/76, que rege as sociedades anônimas, não tem, nem poderia ter, norma em contrário. Por outro lado, o advogado que assessora seu cliente nessas reuniões está sujeito às mesmas regras de sigilo a que está sujeito seu cliente. O advogado não tem o direito de prejudicar a companhia, divulgando o que viu ou ouviu na reunião. Somente poderá fazê-lo, e assim mesmo dentro dos estritos limites do necessário para a prova dos fatos, caso necessite defender judicialmente os interesses de seu cliente prejudicado por atos ou fatos ocorridos ou consequentes da reunião.
TED/SP - Proc. E-4.386/2014 - v.u., em 22/05/2014, do parecer e ementa do Rel. Dr. ZANON DE PAULA BARROS - Rev. Dr. SÉRGIO KEHDI FAGUNDES - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
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