O serviço jurídico prestado ao público em geral por meio de site na internet extrapola os limites estabelecidos pelo Provimento nº 94/2000 do Conselho Federal que estabelece que manifestações do advogado na internet devam “limitar-se a entrevistas ou a exposições sobre assuntos jurídicos de interesse geral, visando objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos para esclarecimento dos destinatários”, ou a “informações a respeito de eventos, de conferências e outras de conteúdo jurídico, úteis à orientação geral, contanto que estas não envolvam casos concretos nem mencionem cliente”. De acordo com o estabelecido nos Provimento nº 135/2008 e artigo 31 do CED, é vedada a utilização da logomarca da OAB nas assinaturas eletrônicas dos advogados, tendo em vista que podem acarretar falsa percepção da realidade, pelos seus clientes ou potenciais clientes.
TED/SP - Proc. E-4.384/2014 - v.u., em 22/05/2014, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO TEIXEIRA OZI - Rev. Dr. FÁBIO PLANTULLI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
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