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terça-feira, 10 de junho de 2014

TERGIVERSAÇÃO: O caso do LÉO

repostagem de 28/8/12

Ninguém se esquece do Léo... depois de lembrarmos juntos os desvarios daquele advogado insano são poucas as chances de esquecer o que é a TERGIVERSAÇÃO; por outro lado, são grandes as chances desse questionamento voltar a ser apresentado no Exame (junto com patrocínio infiel e lide temerária, normalmente).

Vamos relembrar o que vem a ser considerado isso:

TERGIVERSAÇÃO
É um dos crimes praticados contra a administração da justiça. Trata-se de crime praticado por advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias. A pena prevista é de detenção, de 6 meses a 3 anos, e multa. (parágrafo único do Art. 355 do Código Penal)

O crime de patrocínio simultâneo ou tergiversação pressupõe partes contrárias e interesses antagônicos, o que não se caracteriza quando o advogado, em nome das partes, peticiona em reclamação trabalhista a homologação de acordo firmado extrajudicialmente pelos contendores, tendo em vista que na hipótese os objetivos são comuns, inexistindo parte contrária. Não pode existir patrocínio infiel simultâneo quando as partes consentem na atuação do mesmo profissional, em questão de interesse comum. (Ac.2005.01.00.005856-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 06 Junho 2005)

O advogado cearense Francisco Xavier de Sousa Filho (http://www.jornalpequeno.com.br/2007/2/17/Pagina51087.htm. Acesso em 18 de abril de 2009) conceitua tergiversação da seguinte maneira: É um patrocínio infiel, com o fim de lograr, enganar e tirar proveito na causa antes defendida pelo advogado agora contra o seu ex-constituinte.

Analisa caso concreto e afirma O termo “sucessivo”, no interesse prejudicado, significa contínuo, imediato, consecutivo e ininterrupto, no alcance para a condenação. Sem a identificação dessa ocorrência, o crime inexiste na exigência do fato típico penal. Ora, se advogado teve o mandato cassado arbitrariamente e só depois de quatro anos atuou não sucessivamente, na cobrança dos honorários advocatícios, o crime inexiste. Principalmente, quando a própria peça informativa colaciona jurisprudência concedendo prazo de dois anos ao termo “sucessivo.

Por sua vez, o advogado não pode trabalhar de graça, como o Apóstolo Paulo orienta: “Mas ao que trabalha, não se lhe importa salário como favor, mas como dívida” (Romanos 4.4). Então, se o advogado cobra os seus honorários devidos do seu ex-constituinte, apenas atua na legítima defesa de um direito e no exercício regular de um direito reconhecido, estando excluída a ilicitude, mesmo que o delito existisse.


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