Dispõe o artigo 49 do Código de Ética e Disciplina, que a Primeira Turma é competente para orientar e aconselhar sobre ética profissional, respondendo as consultas em tese. A resolução nº 07/1995 desta Turma Deontológica determina que não serão conhecidas as consultas que versem sobre atos, fatos ou conduta relativos ou envolvendo terceiros, ainda que advogados. Também não poderá esta Turma conhecer de consulta, quando esta abranger matéria sub judice. Assim, por envolver a presente consulta caso concreto, conduta de terceiro e matéria sub-judice, não poderá ser conhecida.
TED/SP - Proc. E-4.385/2014 - v.u., em 22/05/2014, do parecer e ementa do Rel. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO - Rev. Dr. FÁBIO KALIL VILELA LEITE - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
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