O Art. 37 dispõe que a suspensão é aplicável nos casos de cometimento das infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34 e ainda no caso de reincidência em infração disciplinar. A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização previstos no capítulo que trata do assunto no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.
Atenção deve ter o examinado no que diz respeito as EXCEÇÕES, considerando-se exceções os casos em a SUSPENSÃO PODE ULTRAPASSAR DOZE MESES.
São consideradas EXCEÇÕES AO PRAZO LIMITE DA SUSPENSÃO:
As hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, (recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele e deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo, respectivamente).
Nesses casos a suspensão perdura até que o advogado satisfaça integralmente a dívida, inclusive com a correção monetária.
Também no caso de o advogado incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional(hipótese do inciso XXIV) a suspensão perdura até que preste novas provas de habilitação.
Devem ser observadas as circunstâncias atenuantes (art.40) para ficação do tempo de suspensão e o valor da multa aplicáveis.
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