Todas as demais foram remetidas ao seu Regulamento Geral, mediante delegação de competência legal ao Conselho Federal da OAB, cumprindo-lhe editá-lo ou alterá-lo, com idêntica força de obrigatoriedade a todos os órgãos da instituição e a todos os inscritos.
A delegação legal não colide com o art. 84, IV, da Constituição, que tem finalidade diversa, porque tem conteúdo delimitador do Poder Executivo, em face dos demais Poderes da República.
Com o desenvolvimento do Estado Moderno, e a complexidade das relações sócio-jurídicas, o princípio do monopólio estatal da pro¬dução jurídica flexibilizou-se para admitir delegações, descentralizações e reconhecimento de ordenamentos complementares, estes delimitados a grupos e classes de pessoas. Neste sentido, apon¬ta a Constituição de 1988.
Apesar da denominação utilizada na Lei n. 8.906, o Regula¬mento Geral tem forma e natureza de resolução e de regimento interno e foi editado dentro desses precisos limites. A regulamen¬tação de matérias e campos específicos, quando prevista em lei, não é novidade no direito brasileiro. Exemplos de delegações regulamentares foram as Leis n. 5.842/72 e 8.195/91. É da competência das entidades e órgãos de deliberação coletiva a edição de resoluções de alcance geral e abstrato, desde que não criem, modifiquem ou extingam direitos e obrigações. Todos os dispositivos do Estatuto que são remetidos à regulamentação definem os direitos e obrigações correspondentes.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
SEU COMENTÁRIO É MUITO IMPORTANTE PARA MIM. A MANUTENÇÃO DESSA PÁGINA DEPENDE ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE DO NÚMERO DE COMENTÁRIOS POSTADOS POIS REPRESENTA O INTERESSE DOS BLOGUEIROS NOS ASSUNTOS ABORDADOS.