. Não viola a ética profissional advogado que patrocina ação trabalhista em nome de ex-funcionário de empresa que presta serviços ao condomínio do qual este é sindico. Não há violação aos artigos 17 e 18 do Código de Ética e Disciplina. Não tendo o ex-funcionário trabalhado no condomínio do advogado, não há que se falar em quebra de sigilo ou captação de clientela. Não se vislumbra, tampouco, conflito ético, previsto no artigo 20 do CED.
TED/SP - Proc. E-4.390/2014 - v.u., em 22/05/2014, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO PLANTULLI - Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
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