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sexta-feira, 6 de junho de 2014

INÉPCIA PROFISSONAL

430ª SESSÃO DO TED/SP
EXPEDIENTE INTERNO - PARECER PRELIMINAR - CONDUTA CARACTERIZADORA DE INFRAÇÕES ÉTICAS - DENÚNCIA PROMOVIDA POR ADVOGADOS - PREOCUPAÇÃO COM A CLASSE ADVOCATÍCIA
Denúncia de entrevista dada por advogado em rádio de grande alcance, com respostas consistentes de orientação contrária a leis vigentes, denotadora de inépcia profissional, com conduta incompatível com a advocacia, por incitar o descumprimento da lei e pretexto de se fazer justiça, caracteriza postura inaceitável (violação dos incisos VI, XXIV, XXVII e XVII do art. 34 do EAOAB), demandando necessário exame e apenamento por parte das Turmas Disciplinares. Apesar da orientação deste Sodalício no sentido de não conhecer de consulta sobre comportamento de terceiro advogado, dada a gravidade da situação constatada, assume este Tribunal, pelos fundamentos contidos no parecer, o encaminhamento para que sejam coibidas condutas semelhantes.


Proc. sem numeração - v.u. em 23/11/00 do parecer e ementa da Rel.ª Dr.ª MARIA CRISTINA ZUCCHI - Rev. Dr. JOSÉ GARCIA PINTO - Presidente Dr. ROBISON BARONI.



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