CONTEÚDO DESTA PÁGINA
Neste Blog todos os interessados tem acesso total e gratuito sem necessidade de cadastro. Os alunos do Professor Roberto Morgado complementam o conteúdo ministrado em aulas presenciais/telepresenciais.

O BLOG é basicamente alimentado com:
*questões simuladas e de Exames da OAB acompanhadas das fotos das turmas presenciais do Professor Morgado;

*julgados, dicas, macetes, animações e vídeos(correções de exames, dicas, etc);
*links baixar arquivos produzidos pelo professor, tais como apostilas, normas legais, artigos jurídicos, simulados, provas anteriores, dicas (para impressão), etc.;

*Notícias e textos de interesse geral e/ou jurídico.

Peço aos visitantes que respondam a enquete. Caso queira , deixe comentários(podem ser anônimos) com sugestões, críticas e opiniões sobre o conteúdo e formato do BLOG.

Bons estudos a todos os visitantes, meus novos amigos-blogueiros!


Empresas onde atualmente (2013) ministra aulas presenciais e/ou on-line:

(ordem alfabética) ALCANCE concursos jurídicos, CASA DO CONCURSEIRO, CEJURIS, CONCURSO VIRTUAL,CURSO ESFERA, CURSOdeCONCURSOS, LEXUS cursos jurídicos, MAIOR APPROBATIONE, MASTER JURIS, OAB NA WEB, SIGNORELLI e SUPERPROFESSORES

(empresas onde já trabalhou)

CANAL DOS CONCURSOS, CEPAD-DAMÁSIO, CURSO FÓRUM, CURSO FRAGA, CURSO LUCIANO VIVEIROS, ESA-Conselho Seccional do Rio de Janeiro, GMX Preparatórios, IBMEC, UNIGRANRIO, UNIVERCIDADE e VOX JURIS

Mostrando postagens com marcador J-Tipos de adv. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador J-Tipos de adv. Mostrar todas as postagens

sexta-feira, 21 de julho de 2017

V ou F (5/6) - ESTAGIÁRIO



Sobre o ESTÁGIO PROFISSIONAL e o ESTAGIÁRIO, assinale nas assertivas abaixo o que é verdadeiro(V) ou falso(F):
  1. (   ) O estágio profissional de advocacia, inclusive para graduados, é requisito necessário à inscrição no quadro de estagiários da OAB e meio adequado de aprendizagem prática.
  2. (   ) O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos privativos previstos no art. 1º do EAOAB, na forma do regulamento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.
  3. (   ) O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar alguns dos atos privativos previstos no art. 1º do Estatuto, em conjunto com advogado.
  4. (   ) Durante o estágio profissional de advocacia é facultativo o estudo deste Estatuto e do Código de Ética e Disciplina.
  5. (   ) O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia não pode freqüentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior.



1V
2V
3F
4F
5F






CEJURIS – AULÃO – 27/04/13

(mar/2014) ESTAGIÁRIO - INIDONEIDADE - celebração de contrato de honorários


terça-feira, 28 de outubro de 2014

segunda-feira, 8 de setembro de 2014

Julgado - Utilização de buttons da OAB por estagiário

Assunto: Consulta. Utilização de buttons da OAB por estagiário. Normatização da utilização das insígnias da OAB. 
  Ementa n. 024/2013/OEP: Consulta. Art. 7º, XVIII, e Art. 54, X, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Os advogados e os estagiários podem utilizar as insígnias da Ordem dos Advogados do Brasil, desde que regularmente inscritos na Entidade. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do CFOAB, por unanimidade, em responder à consulta nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Brasília, 11 de junho de 2012. Alberto de Paula Machado - Presidente. Francisco Anis Faiad - Relator. (DOU. 27.02.13, p. 173)





JULGADOS – ESTAGIÁRIO (TED/RS)

(TED/RS) Acórdão n.º 033/2006 (V ? TED) ? Julgado em 18/08/2006. Estagiário. Vedação de prática de atos privativos de advogado. Inteligência do artigo 34, XXIX do EAOAB. Prática infração disciplinar o estagiário inscrito nos quadros da OAB, que desacompanhado de Advogado, representa cliente em audiência judicial. Aplicação da pena de censura, art. 36, I do EAOAB.

(TED/RS) Acórdão nº 118/2006 (I-TED) - Julgado em 29/06/2006. Ementa: Representação. Participação de estagiário devidamente inscrito na OAB em audiência trabalhista meramente protocolar, em que sequer tenha sido realizada tentativa de conciliação. Inexistência de prejuízo às partes e, por consqüência, de infração ao EOAB. Improcedência. Arquivamento. Decisão unânime.




(TED/RS) Acórdão nº 129/2006 (I-TED) - Julgado em 29/06/2006. Ementa: Representação ? comete infração Diciplinar o Advogado que facilita o exercício da advocacia para pessoas não inscritas nos quadros da OAB. O Advogado que assina petição inicial em conjunto com outra pessoa que notadamente não é incrita na Ordem dos Advogados do Brasil, seuqer como estagiário , infringe as disposições do inciso I, Segunda parte do Artigo 34 do EOAB. Representação julgada procedente para aplicar a pena de Censura que é Convertida em Advertência em Ofício Reservado. Decisão unânime.
(TED/RS) Acórdão n.º 003/2007 (I-TED) ? Julgado em 30/03/2007 Ementa: Representação. Impossibilidade de processamento contra quem não é inscrito na OAB. Arquivamento. Tendo sido a representação protocolada contra quem não estava inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil na época dos fatos, quer como advogado,quer como estagiário, impossível seu processamento, razão pela qual deve ser arquivada. Decisão unânime.

quarta-feira, 30 de julho de 2014

DEFENSOR SEM INSCRIÇÃO NA OAB - ILÍCITO PENAL

Ementa n. 029/2012/OEP: Inscrição suplementar. Incidente de inidoneidade. Capitação ilícita de clientela. Exercício de advocacia em mais de 300 ações sem inscrição. Prova documental. Ausência de idoneidade. Procedência do incidente e indeferimento da inscrição. Recurso para a 1ª Câmara. Decisão unânime. Vedação do art. 75 do EAOAB. Não conhecimento do recurso. Não se conhece de recurso contra decisão unãnime de órgão colegiado do Conselho Federal por expressa vedação legal contida no art. 75 do Estatuto da Advocacia. Defensor Público. Não inscrição nos quadros da OAB. Comprovação. Exercício da advocacia. Necessidade da inscrição. Ausência. Exercício irregular da advocacia. Comunicação à Corregedoria da Defensoria e ao Ministério Público. A Lei Complementar n. 80/1994 - Norma que organiza a Defensoria da União - exige no seu art. 26 que o candidato a Defensor Público tenha inscrição perante os quadros da OAB. O exercício das atividades da Defensoria Pública por quem não possue inscrição perante a OAB, além de constituir infração funcional constitui, também, infração penal que deve ser apurada pela Polícia Federal. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do ÓrgãoEspecial do Conselho Pleno do CFOAB, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Santa Catarina. Brasília, 6 de março de 2012. Alberto de Paula Machado - Presidente. Walter de Agra Junior - Relator. (DOU. 18/05/2012, S. 1, p. 298)


DEFENSORIA PÚBLICA E ATIVIDADE DA ADVOCACIA

EMENTA N° 002/2008/2ªT-SCA. 1. Para conhecimento de recurso que ataca decisão unânime, necessário que o recorrente demonstre, com clareza, em que pontos foi contrariado o artigo 75 do EAOAB - não demonstrados qualquer dos pressupostos de admissibilidade insertos no artigo 75 do EAOAB não é de ser conhecido o recurso. 2. O Defensor Público, no exercício do seu múnus, está sujeito aos direitos e deveres impostos pelo EAOAB, inclusive com relação à cobrança de anuidade - Inconstitucionalidade da cobrança de anuidade afastada por ser prerrogativa conferida a OAB que não contraria a CF/88 - Recurso não conhecido. (DJ. 29.02.2008, p. 316, S. 1)

EMENTA Nº 257/2006/SCA. "Defensor público Estadual. Sujeição ao regime da Lei 8.906/94. Falta de pagamento de anuidade e multa. Obrigatoriedade de pagamento. Suspensão. Recurso conhecido a que se nega provimento." (DJ 28.09.2006, p. 1039, S 1)

Ementa 045/2003/PCA. Defensor Público. É obrigatória a inscrição nos quadros da OAB, para possibilitar o exercício dessa função pública. Inteligência da parte final do art. 134, da Constituição da República e do § 1º do art. 3º do Estatuto da Advocacia e da OAB. (Lei 8.906, de 04.07.94). (Recurso nº 0278/2003/PCA-RJ. Relator: Conselheiro Aristófanes Bezerra de Castro Filho (AM), julgamento: 15.09.2003, por unanimidade, DJ 22.09.2003, p. 635, S1)


repostagem de abril/2008 em jul/2013

quinta-feira, 17 de julho de 2014

JULGADOS SOBRE A ADVOCACIA PÚBLICA

repostagem de 20/06/08

Ementa 31/2002/OEP . Consulta sobre exercício da advocacia por Procuradores Estaduais que são impedidos de exercer a advocacia privada. 1 - Estados e Municípios têm competência legislativa para vedar o exercício da advocacia privada e dedicação exclusiva dos integrantes das suas respectivas carreiras jurídicas; 2 - Interpretação do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 8.906/94 que submete os advogados públicos aos regimes próprios de suas carreiras. (Consulta 0004/2002/OEP-MS. Relator: Conselheiro Ímero Devens (ES). Relator p/ o acórdão: Conselheiro Odair Martini (RO), julgamento: 09.12.2002, por maioria, DJ 17.02.2003, p. 539, S1)

Ementa 008/2004/PCA. 1. A disciplina do exercício da advocacia é imposta por lei federal. 2. Se a Constituição estadual veda ao Procurador do Estado o exercício de advocacia particular, a matéria é indiferente à OAB. Trata-se de relacionamento estatutário entre o servidor e o ente público. Inconstitucionalidade não apreciada por impertinente. 3. Conhecimento e provimento do recurso, para admitir ao Procurador do Estado os impedimentos previstos no art. 30, I, do EAOAB. (Recurso nº 0394/2003/PCA-PR. Relator: Conselheiro Edson Ulisses de Melo (SE). Redistribuição: José Edísio Simões Souto (PB). Relator P/Acórdão: Conselheiro Arx da Costa Tourinho (BA), julgamento: 05.04.2004, por maioria, DJ 27.05.2004, p. 595, S1)


segunda-feira, 2 de junho de 2014

FGV - SIMULADA 2058 tipos de adv

 (OAB/FGV III.2010-TIPO 2) QUESTÃO UN-TIP-04
Nos termos das normas do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, o estagiário poderá isoladamente realizar o seguinte ato:
(A) atuar em audiências nos Juizados Especiais representando os clientes do escritório.
(B) obter com os Chefes de Secretarias certidões de peças de processos em curso.
(C) sustentar oralmente os recursos nos tribunais, quando cabível a defesa oral.
(D) assinar petições iniciais ou contestações quando incluído no instrumento de mandato



CURSO ESFERA - AULA 1 - NOITE - 21/05/2014


O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente, sob a responsabilidade do advogado, o ato de obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos, de acordo com o art. 29, §  1º, II do RG. Alternativa B

JULGADOS SOBRE A ADVOCACIA PÚBLICA

Ementa 31/2002/OEP . Consulta sobre exercício da advocacia por Procuradores Estaduais que são impedidos de exercer a advocacia privada. 1 - Estados e Municípios têm competência legislativa para vedar o exercício da advocacia privada e dedicação exclusiva dos integrantes das suas respectivas carreiras jurídicas; 2 - Interpretação do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 8.906/94 que submete os advogados públicos aos regimes próprios de suas carreiras. (Consulta 0004/2002/OEP-MS. Relator: Conselheiro Ímero Devens (ES). Relator p/ o acórdão: Conselheiro Odair Martini (RO), julgamento: 09.12.2002, por maioria, DJ 17.02.2003, p. 539, S1)

Ementa 008/2004/PCA. 1. A disciplina do exercício da advocacia é imposta por lei federal. 2. Se a Constituição estadual veda ao Procurador do Estado o exercício de advocacia particular, a matéria é indiferente à OAB. Trata-se de relacionamento estatutário entre o servidor e o ente público. Inconstitucionalidade não apreciada por impertinente. 3. Conhecimento e provimento do recurso, para admitir ao Procurador do Estado os impedimentos previstos no art. 30, I, do EAOAB. (Recurso nº 0394/2003/PCA-PR. Relator: Conselheiro Edson Ulisses de Melo (SE). Redistribuição: José Edísio Simões Souto (PB). Relator P/Acórdão: Conselheiro Arx da Costa Tourinho (BA), julgamento: 05.04.2004, por maioria, DJ 27.05.2004, p. 595, S1)

PROCURADOR DA REPÚBLICA NÃO É ADVOGADO

Como salientamos em nossas aulas, este cargo é do MINISTÉRIO PÚBLICO. Não confunda!!

Ementa 12/2002/OEP. Procurador da República exerce atividade incompatível com a advocacia, ressalvada a hipótese do § 3º do artigo 29 do ADCT. As funções de procuradores, advogados públicos, assessores e consultores de órgãos públicos da administração direta e indireta, inclusive das sociedades de economia mista, não são incompatíveis com o exercício da advocacia fora de suas atribuições institucionais, salvo na hipótese de chefia dos respectivos órgãos jurídicos, quando ficam legitimados exclusivamente para o exercício da função que exercem. (Consulta 0012/2002/OEP. Relator: Conselheiro Federal Gabriel Pauli Fadel (RS), julgamento: 17.06.2002, por maioria, DJ 28.06.2002, p. 1.354, S1)

quinta-feira, 29 de maio de 2014

Estagiário que se torna advogado - mandato - validade

Esta notícia já foi postada no Blog a vários anos atrás mas resolvi repostá-la por encontrar recentemente um ex-aluno em igual situação que pediu-me orientação neste exato sentido.

Inscrição de estagiária na OAB, como advogada, valida atos no processo 
FONTE: ESPAÇO VITAL
(03.06.09)
A habilitação de profissional na OAB na condição de advogado, ocorrida entre o substabelecimento e a interposição de recurso, torna válidos os atos praticados no processo quando o profissional ainda figurava como estagiário.

Esse entendimento, expresso na Orientação Jurisprudencial nº 319 do TST, foi aplicado pela Seção Especializada em Dissídios Individuais para reformar decisão do TRT da 15ª Região (Campinas/(SP), que não aceitou recurso de funcionária de call center da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL.

Ao julgar recurso ordinário, o TRT de Campinas considerou irregular a condição da advogada que representava a trabalhadora; então, o tribunal não aceitou o apelo. O acórdão observou que, quando o recurso fora interposto, em março de 2003, a representante não estava regularmente constituída como advogada do sindicato assistente.

No primeiro substabelecimento, ela figurava como estagiária. A procuração como advogada, com número de inscrição na OAB, foi juntada somente em maio, cerca de dois meses depois.

A trabalhadora, então, recorreu ao TST visando ao reconhecimento da regularidade da representação da advogada, que havia alçado à condição exigida pela legislação antes da interposição do recurso, questão já definida na OJ nº 319 do Tribunal. A 5ª Turma do TST rejeitou o recurso, o que originou os embargos à SBDI-1.

Para o relator do processo, o ministro Guilherme Caputo Bastos, o caso tratava justamente da hipótese da OJ nº 319.
“Aplicando-se a diretriz ali prescrita, tem-se por desnecessária a apresentação de novo mandato, e por regular, conseqüentemente, a representação processual”, afirmou.

O relator citou precedentes para concluir que, contrariamente ao entendimento da 5ª Turma,
"a habilitação a que se refere a OJ nº 319 não significa a juntada de novo mandato nos autos, mas a mera inscrição do profissional na OAB".

Ao acolher os embargos, a SDI determinou o retorno dos autos ao TRT para que este prossiga no exame do recurso ordinário. (E-RR nº 593/2002-092-15-00.0 - com informações do TST).

quinta-feira, 22 de maio de 2014

DEFENSORIA e inscrição na OAB - ANUIDADE

repostagem de 17/08/2012

Consulta 2008.27.06015-05/OEP. Origem: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais - Consulta nº 3787/2008. Assunto: Consulta. Defensores Públicos. Sujeição dos inscritos na OAB ao seu poder disciplinar, ao pagamento das anuidades e licenciamento. Consulente: Associação dos Defensores Públicos de Minas Gerais - ADEP (Advs.: Luiz Carlos Parreiras Abritta - OAB/MG 58.400 e outros). Relator: Conselheiro Federal Carlos Augusto Monteiro Nascimento (SE). Ementa nº 0112/2009/OEP: "DEFENSOR PÚBLICO. Sujeição ao regime da Lei 8.906/94. Afigura-se regular a inscrição do Defensor Público na OAB como exigência permanente, bem como a observância das normas gerais da legislação da advocacia e dos deveres ético-profissionais, quando no exercício da advocacia pública. É obrigatória sua inscrição nos quadros da OAB, para possibilitar o exercício dessa função pública. Inteligência da parte final do art. 134, da Constituição da Republica e do § 1º do art. 3º do Estatuto da Advocacia e da OAB. Por restar configurada como característica intrínseca ao membro da Defensoria Pública, a condição de Advogado para a realização de suas diversas atribuições jurídicas, este, no exercício do seu múnus, está sujeito aos direitos e deveres impostos pelo EAOAB, inclusive com relação à cobrança de anuidade. Impossibilidade de licenciamento com a permanência da capacidade de advogar no âmbito institucional." Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Conselheiros componentes do Órgão Especial, por maioria, em responder à consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 09 de março de 2009. Vladimir Rossi Lourenço - Presidente. Carlos Augusto Monteiro Nascimento - Conselheiro Federal Relator. (DJ, 22.06.09, p. 299)