Esta notícia já foi postada no Blog a vários anos atrás mas resolvi repostá-la por encontrar recentemente um ex-aluno em igual situação que pediu-me orientação neste exato sentido.
Inscrição de
estagiária na OAB, como advogada, valida atos no processo
FONTE: ESPAÇO VITAL
(03.06.09)
A
habilitação de profissional na OAB na condição de advogado, ocorrida entre o
substabelecimento e a interposição de recurso, torna válidos os atos praticados
no processo quando o profissional ainda figurava como estagiário.
Esse entendimento, expresso na Orientação
Jurisprudencial nº 319 do TST, foi aplicado pela Seção Especializada em
Dissídios Individuais para reformar decisão do TRT da 15ª Região
(Campinas/(SP), que não aceitou recurso de funcionária de call center da
Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL.
Ao julgar recurso ordinário, o TRT
de Campinas considerou irregular a condição da advogada que representava a
trabalhadora; então, o tribunal não aceitou o apelo. O acórdão observou que,
quando o recurso fora interposto, em março de 2003, a representante não estava
regularmente constituída como advogada do sindicato assistente.
No primeiro substabelecimento,
ela figurava como estagiária. A procuração como advogada, com número de
inscrição na OAB, foi juntada somente em maio, cerca de dois meses depois.
A trabalhadora, então, recorreu ao TST visando ao reconhecimento da
regularidade da representação da advogada, que havia alçado à condição exigida
pela legislação antes da interposição do recurso, questão já definida na OJ nº
319 do Tribunal. A 5ª Turma do TST rejeitou o recurso, o que originou os
embargos à SBDI-1.
Para o relator do processo, o ministro Guilherme Caputo Bastos, o caso tratava
justamente da hipótese da OJ nº 319. “Aplicando-se a diretriz ali prescrita, tem-se por
desnecessária a apresentação de novo mandato, e por regular, conseqüentemente,
a representação processual”, afirmou.
O relator citou precedentes para concluir que, contrariamente ao entendimento
da 5ª Turma, "a habilitação a que
se refere a OJ nº 319 não significa a juntada de novo mandato nos autos, mas a
mera inscrição do profissional na OAB".
Ao acolher os embargos, a SDI determinou o retorno dos autos ao TRT para que
este prossiga no exame do recurso ordinário. (E-RR nº 593/2002-092-15-00.0 -
com informações do TST).