Aos meus alunos-amigos e aos blogueiros que
prestaram o Exame, manifestei-me acerca da necessidade de ANULAÇÃO de uma das
questões do XI EXAME UNIFICADO, por entender que, ao narrar situação hipotética
antes do questionamento, necessária é a sua vinculação a para a escolha da
alternativa correta.
Em uma das questões apresentadas, muito embora
não haja a expressa menção a situação hipotética apresentada, o simples fato de
sua presença a torna parte de toda a questão.
Assim, NÃO HÁ ALTERNATIVA CORRETA A SER
ASSINALADA na questão onde a advogada (Úrsula) pretende retirar autos que
tramitaram sob segredo de justiça. O direito de acesso a autos findos sem
procuração e retirá-los em carga não é absoluto, estando condicionado a não
terem os mesmos tramitados sob segredo de justiça.
Este é o entendimento da melhor doutrina,
analisado e reconhecido pelo mais atuante e confiiável Tribunal de Ética e
Disciplina desse país e até mesmo apresentado em exames anteriores de Conselhos
Seccionais à época que lhes cabia elaborar e aplicar o Exame de Ordem.
Abaixo, separei elementos que podem ajudá-los
na preparação de seus recursos e que corroboram meu entendimento acerca do tema.
Tenho a impressão que, como ocorreu no IX
Exame, a FGV irá reconhecer a falha e anular a questão.
Espero que sim, pois desleal seria outra
postura da instituição que, no meu entender, tem muito bem desempenhado seu
papel de aplicar o Exame.
S.m.j.
ROBERTO
MORGADO
DOUTRINA
Comentários ao Estatuto da Advocacia e
da OAB. (p.91)
Paulo Lôbo
A
Leí n. 8.906/94 não se refere, na hipótese do direito de vistas, à
exigibilidade da procuração. No entanto, a representação do advogado (com ou
sem procuração) deve ser indiscutível sob pena de responder por infração
ético-disciplinar perante a OAB.
Esse
direito não é absoluto; prevê o §1º do art. 7º que não se aplica aos processos
sob regime de segredo de justiça - salvo para os advogados das partes - e ainda
para o advogado (da parte) que tiver devolvido o processo somente depois de
intimado, não podendo mais retirá-lo até seu encerramento permitindo-se-lhe
apenas a vista, em cartório ou na repartição.
A
retirada de autos findos judiciais ou administrativos pode ser feita dentro do
prazo de dez dias, mesmo sem procuração, exceto quando:
a) o
processo tiver sido coberto com o regime de sigilo;
b) o
processo contiver documentos de difícil restauração ou quando a autoridade
proferir despacho motivado, que justifique a retenção dos autos, como, por
exemplo, sua importância histórica.
São
hipóteses especialíssimas e vinculadas à previsão legal, pois como decidiu o
STF “constitui direito do advogado, assegurado por lei, receber os autos dos
processos judiciais ou administrativos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez
dias, quando se tratar de autos findos” (RT 678:194).
O
art. 155 do Código de Processo Civil estabelece que correm em segredo de
justiça os processos:
“I - em
que exigir o interesse público;
II -
que dizem respeito a casamento, filiação, separação de cônjuges, conversão
desta em divórcio, alimentos e guarda de menores”.
(Lôbo,
Paulo. Comentários ao Estatuto da
Advocacia e da OAB. 7ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2013)
JULGADOS
DO TED/SP
(grifo
nosso)
EXERCÍCIO PROFISSIONAL - DESARQUIVAMENTO DE
AUTOS - INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO PARA TANTO - AUTOS FINDOS OU NÃO -
POSSIBILIDADE
Arquivamento de autos por abandono da causa pelo patrono anterior, sem
que tenha havido comunicação ao cliente, justifica a aceitação de procuração
por novo patrono. É direito do advogado, mesmo sem possuir mandato, para tanto,
ter vista de autos findos ou não, ou requerer seu desarquivamento, desde que
não haja segredo de justiça. O regramento ético em vigor autoriza
aceitação de mandato, por outro advogado, desde que o mesmo se destine à adoção
de medidas judiciais urgentes ou inadiáveis. Inteligência do art. 7º, incisos
XII e XVI, do EAOAB e dos arts. 11 e 12 do CED.
TED/SP - Proc. E-2.746/03
– v.u. em 26/06/03 do parecer e ementa do Rel. Dr. RICARDO GARRIDO JÚNIOR –
Rev. Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
MANDATO - AUSÊNCIA - PROCESSO COM SEGREDO DE
JUSTIÇA - SOLICITAÇÃO DE CÓPIAS DE PEÇAS
Pedido de cópias reprográficas em
ação de investigação de paternidade, processada com segredo de justiça, é direito
restrito às partes e aos seus procuradores. Juntada de peças em outra
ação, com violação de sigilo. Fato concreto que refoge à competência da Turma
de Ética Profissional. Não-conhecimento e remessa para as Turmas Disciplinares.
TED/SP - Proc. E-2.088/00
- v.u. em 23/03/00 do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ CARLOS BRANCO - Rev.
Dr. CLODOALDO RIBEIRO MACHADO - Presidente Dr. ROBISON BARONI.
EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – VISTA DE AUTOS FINDOS
O advogado tem assegurado o direito de examinar, mesmo sem procuração,
processos findos ou em andamento, tomar deles apontamentos e obter cópias e
certidões, excluídos os feitos que
tenham tramitado em segredo de justiça, na forma da lei processual. A retirada dos autos de cartório só será
autorizada em favor do advogado ou estagiário com procuração hábil nos autos.
O artigo 7º., inciso XIII do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e o item
91 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo
(Provimento CSM 85/74-A), que regulamentam o assunto, são coerentes e
harmônicos.
TED/SP - Proc. E - 1.518
– v.u. do parecer do relator e ementa do revisor em 22/05/97 – Rel. Dr. DANIEL
SCHWENCK – Rev. Dr. ELIAS FARAH – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
EXAMES ANTERIORES
Inúmeros foram os Conselhos
Seccionais brasileiros onde encontram-se questionamentos onde se reconhece que
os autos que tramitaram sob segredo de justiça, quando arquivados, não podem
ser retirados por advogado que não atuara no feito sem que o mesmo possua novo
instrumento de mandato outorgado por uma das partes. O sigilo dos autos não se
exaure com o arquivamento do feito.
Selecionamos o EXAME DA OAB DO RIO GRANDE SUL(III/2006), cujo
enunciado da questão 32 e a
alternativa correta (in casu, a que
continha o comando incorreto) do mesmo são as seguintes:
Segundo o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos
Advogados do Brasil (Lei no 8.906/1994), assinale a assertiva incorreta.
(A) É direito do
advogado retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de
10 dias, sem que haja qualquer restrição a tal direito.
O mesmo caminho havia anteriormente seguido
pelo Conselho Seccional de SÃO PAULO, NO
EXAME 129, realizado em MARÇO DE
2006. Na questão 98, onde se pedia
que fosse assinalada a alternativa onde constasse uma das prerrogativas do
advogado. A alternativa a ser marcada na questão 98
considera prerrogativa profissional a de retirar autos de processos findos,
mesmo sem procuração, pelo prazo de 10 dias.
A alternativa onde
indicava como prerrogativa a de retirar autos de
processos findos, mesmo sem procuração, inclusive que tenham tramitado em
segredo de justiça, pelo prazo de 10 dias foi considerada incorreta.
A íntegra das questões referidas
encontram-se abaixo:
OAB/RS DEZ
2006
32. Segundo o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos
Advogados do Brasil (Lei no 8.906/1994), assinale a assertiva incorreta.
(A) É direito do
advogado retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de
10 dias, sem que haja qualquer restrição a tal direito.
(B) É direito
do advogado examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração,
autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos
à autoridade, podendo copiar peças e tomar
apontamentos.
(C) É direito
do advogado ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da
profissão ou em razão dela.
(D) É direito
do advogado usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal,
mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em
relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como
para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas.
OAB/SP 129 MAR 2006
98. É prerrogativa do advogado:
(A) retirar autos de processos findos, desde que mediante procuração, pelo
prazo de 10 dias.
(B) retirar autos de processos
findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de 10 dias.
(C) retirar autos
de processos findos, mesmo sem procuração, inclusive que tenham tramitado em
segredo de justiça, pelo prazo de 10 dias.
(D) retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, desde que
justificadamente, pelo prazo de 10 dias.