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sábado, 5 de novembro de 2011

RECURSOS - QUESTÕES DE DEONTOLOGIA / ÉTICA


Novamente venho através deste BLOG manifestar-me sobre as questões de DEONTOLOGIA JURÍDICA do V Exame Unificado, realizado no último dia 30.

Como já havia exposto, esperava a apresentação do gabarito oficial pela FGV para manifestar-me, vez que “notória é a necessidade de anulação da questão sobre MANDATO e seu ACEITE, cujo conteúdo ainda refere-se ao tema HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.”(postagem do dia 04/11/2011).

Ocorre que tenho percebido uma certa inquietação dos meus alunos-amigos (em especial de uma amiga pessoal e atenta aluna do Curso Esfera, a minha conterrânea Thalícia) e, muito por sua causa, novamente antes da apresentação do gabarito oficial volto-me a tecer breves considerações acerca da possibilidade/necessidade/conveniência de recurso de questão da disciplina que leciono.

A questão a que me refiro é a seguinte:

A empresa Frios e Gelados S.A. promove ação de responsabilidade civil em face da empresa Calor e Chaud Ltda. No curso do processo, surge decisão judicial, atacada por recurso apresentado pelo representante judicial da empresa autora, o advogado Lúcio. Tal recurso não tem previsão legal de sustentação oral. Apesar disso, o advogado comparece à sessão de julgamento e requer ao tribunal o tempo necessário para a sustentação referida. Nos termos das normas estatutárias, é correto afirmar que


As alternativas apresentadas são as seguintes:


(A) a sustentação oral dependerá do relator do recurso.

(B) o direito à sustentação oral será por trinta minutos.

(C) é direito do advogado a sustentação oral em todos os recursos.

(D) o direito à sustentação oral está vinculado à sua previsibilidade recursal.


A FGV, acertadamente, apresenta como correta a alternativa “D” .

Não há o que se questionar incorreção no enunciado ou ausência de alternativa correta vez que inexiste o direito o advogado apresentar sustentação de forma oral em TODOS os recursos.

Para ratificar o acertado entendimento da Banca Examinadora, transcrevemos, ipsi litteris, o caput do art.159 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, onde se lê:

Não haverá sustentação oral no julgamento de agravo, embargos declaratórios, argüição de suspeição e medida cautelar

Ou seja: para que haja a sustentação, deve existir previsão para tal no procedimento do recurso apresentado ao Órgão Colegiado.

Inexiste, em nosso humilde entender, motivo para apresentação de recurso em face deste questionamento.

s.m.j.

Roberto Morgado

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