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quinta-feira, 20 de julho de 2017
terça-feira, 30 de setembro de 2014
Expressão "autoridade judiciária competente"
Consulta. Processo disciplinar em trâmite. Sigilo. Art. 72, § 2º, do EAOAB. Acesso às informações. Expressão "autoridade judiciária competente". Exclusão da autoridade policial e de membros do Ministério Público. Somente órgãos integrantes do Poder Judiciário estão autorizados a ter acesso às informações de processos disciplinares em trâmite perante a Ordem dos Advogados do Brasil, quando presentes relação direta com causa submetida à sua apreciação e finalidade de instrução processual. Contudo, após o trânsito em julgado de decisão que não caiba mais recurso, podem ter acesso às suas informações qualquer cidadão ou autoridade.(Ementa n. 0159/2011/OEP)
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quarta-feira, 30 de julho de 2014
segunda-feira, 21 de julho de 2014
(03/04) PROCESSO DISCIPLINAR – Assinale V(Verdadeiro) ou F(Falso) nas 10(dez) assertivas abaixo:
(03/04) PROCESSO DISCIPLINAR – Assinale
V(Verdadeiro) ou F(Falso) nas 10(dez) assertivas abaixo:
( ) No processo disciplinar,se o
representado não for encontrado ou for revel, o Presidente do Conselho ou da
Subseção deve designar-lhe defensor dativo.
( ) O relator do processo
disciplinar pode determinar a realização de diligências que julgar
convenientes.
( ) O processo ético disciplinar no
âmbito da OAB instaura-se de ofício ou mediante representação dos interessados,
sendo vedada a apresentação de
representação anônima;
( ) As sanções disciplinares
decorrentes de violação das normas que presidem a atividade da advocacia
competem ao Tribunal de Ética e Disciplina cabendo recurso de suas decisões
diretamente para o Conselho Federal;
( ) No processo disciplinar,o
relator pode propor ao Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção o
arquivamento da representação, quando estiver desconstituída dos pressupostos
de admissibilidade.
( ) Compete ao Tribunal de Ética e
Disciplina organizar, promover e desenvolver cursos, palestras, seminários e
discussões a respeito de ética profissional, inclusive junto aos Cursos
Jurídicos, visando à formação da consciência dos futuros profissionais para os
problemas fundamentais da Ética;
( ) No processo disciplinar,o
relator e o revisor têm prazo de cinco (05)
dias, cada um, para elaboração de seus pareceres, apresentando-os na primeira
sessão seguinte, para julgamento.
( ) O poder de punir
disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho
Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta
for cometida perante o Conselho Federal.
( ) Compete ao Tribunal de Ética e
Disciplina mediar e conciliar nas questões que envolvam controvérsias surgidas
quando da dissolução de sociedade de advogados.
( ) O processo disciplinar
instaura-se de ofício ou mediante representação dos interessados, que não pode
ser anônima.
Proc.Disc.
(03/04)
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Gabarito
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1
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V
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2
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V
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3
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V
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4
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F
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5
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V
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6
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V
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7
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F
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8
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V
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9
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V
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10
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V
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Marcadores:
J-PROCDISC,
JOGOS,
PROC.DISCIPLINAR,
V ou F
ADVOGADO ESQUIZOFRÊNICO - julgados
EMENTA 020/2012/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal. Locupletamento. Receber valores para
ajuizar ação penal privada e não prestar os serviços contratados. Infração
disciplinar caracterizada. Alegação de inimputabilidade por apresentação de
quadro esquizofrênico. Irrelevância. Fatos posteriores à celebração do contrato
de honorários. Ausência de sentença judicial declaratória de incapacidade para
a prática dos atos da vida civil, não devendo se confundir a inimputabilidade
penal (art. 26 do CP) para efeitos civis e administrativos. Recurso
conhecido e improvido. (DOU. 11/04/2012, S. 1, p. 199)
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J-PROCDISC,
VII Unificado
ADVOGADO INIDÔNEO - EXCLUSÃO - Julgado de ABRIL/13
EMENTA N. 30/2013/SCA-TTU. 1. Processo
Administrativo de natureza ética e disciplinar. Arts. 34, inciso XXVII, e 38,
inciso II, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Conduta do profissional que o
tornou moralmente inidôneo para o exercício da advocacia. 2. Prazo de noventa
dias previsto no art. 70, parágrafo terceiro, do Estatuto. Não se caracteriza
como hipótese de prescrição distinta daquelas previstas no art. 43 do mesmo
diploma legal. 3. A prática de crime infamante justifica a exclusão dos quadros da OAB, conforme prescreve o art. 38, inciso II,
do Estatuto. Necessidade de trânsito em julgado da decisão penal condenatória.
Precedentes. 4. exclusão dos quadros da OAB por tornar-se, o
profissional, moralmente inidôneo para o exercício da advocacia. Violência
sexual contra crianças e adolescentes. Registro de imagens das ocorrências,
inclusive com a participação direta do recorrente. Natureza extremamente
repulsiva e especialmente grave das condutas consideradas. É seguro o
entendimento jurisprudencial que, respeitado o contraditório e a ampla defesa,
é admitida a utilização no processo administrativo de "prova
emprestada" devidamente autorizada na esfera criminal. 5. Utilização do
escritório profissional do recorrente para a realização das práticas
repulsivas. A ordem jurídica impõe um padrão de comportamento moralmente
adequado ao advogado numa série de situações de sua vida privada, mesmo que não
estrita, direta ou imediatamente abrangidas no exercício imediato da profissão.
Ausência de refutação ou negativa quanto aos fatos imputados. 6. Mero erro ou
equívoco na redação do acórdão não caracteriza condenação baseada em matéria
estranha à representação e, para a qual, não houve defesa. O acusado não se
defende de uma qualificação jurídica ou de um fundamento legal. 7. Pena de exclusão dos quadros da OAB mantida. Decisão unânime.
(DOU. S. 1, 19/04/2013, p. 211)
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X Exame
10 DICAS SOBRE O PROCESSO DISCIPLINAR
1 O
processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de
qualquer autoridade ou pessoa interessada e a jurisdição disciplinar não exclui
a comum e, quando o fato constituir crime ou contravenção,
deve ser comunicado às autoridades competentes. O processo disciplinar não pode
ser instaurado mediante representação anônima
2 A SUSPENSÃO
PREVENTIVA é aplicada pelo Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde
o acusado tenha inscrição principal no caso de repercussão prejudicial à
dignidade da advocacia .
3 O
processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só
tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade
judiciária competente e Todos os prazos necessários à manifestação de advogados,
estagiários e terceiros, nos processos em geral da OAB, são de quinze dias,
inclusive para interposição de recursos
4 Ao processo
disciplinar observa-se a aplicação subsidiária das normas da legislação
processual penal enquanto nos demais processos previstos no
Estatuto(que não se destinam à aplicação de sanções disciplinares, como os
pedidos de inscrição suplementar, cancelamento de inscrição, etc.) são
subsidiariamente aplicadas as normas relativas a procedimentos
administrativos e da legislação processual civil, nessa ordem.
5 compete
ao Tribunal de Ética e Disciplina orientar e aconselhar sobre ética
profissional, respondendo às consultas em tese, e julgar os processos
disciplinares, além de estar autorizado a
instaurar, de ofício, processo competente sobre ato ou matéria que
considere passível de configurar, em tese, infração a princípio ou norma ética
profissional.
6 A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em
cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato, mas também
aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três
anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a
requerimento da parte interessada, sendo ainda apuradas as responsabilidades pela
paralisação, no âmbito da OAB.
7 o
Conselho Seccional da OAB pode adotar as medidas administrativas e judiciais
pertinentes, objetivando a que o
profissional suspenso ou excluído devolva os documentos de identificação.
8 cabe
recurso ao Conselho Seccional de todas as decisões proferidas por seu
Presidente, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, ou pela diretoria da Subseção
ou da Caixa de Assistência dos Advogados. a representação contra membros dos
Conselhos Seccionais da OAB é processada e julgada pelo Conselho Federal.
9 em primeira
instância, compete ao
Tribunal de Ética
e Disciplina do
Conselho Seccional da
OAB julgar os processos disciplinares sendo permitida a
revisão do processo disciplinar, por erro de julgamento ou por condenação
baseada em falsa prova
10 O
Processo Disciplinar está regulado nos dispositivos do Título II do Código de
Ética e Disciplina
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DICAS-CED,
J-PROCDISC,
PROC.DISCIPLINAR,
X Exame
quinta-feira, 17 de julho de 2014
SUSTENTAÇÃO ORAL NO PROCESSO DISCIPLINAR
EMENTA
018/2012/SCA-STU. Embargos de declaração. Ausência de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material na decisão embargada. Irresignação do embargante. Correto o procedimento adotado, que
oportuniza a realização da sustentação oral após o voto do Relator. Decisão
proferida pelo STF desobriga do cumprimento do art. 7º do EAOAB apenas os
tribunais, não vinculando a OAB, que tem autonomia para regular seus
procedimentos internos (art. 94 do Regulamento Geral do EAOAB). Precedentes.
Embargos conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os
membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos,
em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do
Relator, que integra o presente. Brasília, 6 de março de 2012. Walter Carlos
Seyfferth, Presidente. Francisco de Assis Guimarães Almeida, Relator. (DOU.
11/04/2012, S. 1, p. 201)
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quinta-feira, 4 de julho de 2013
Doidão no processo disciplinar

ACUSAÇÕES BASEADAS EM ÚNICA TESTEMUNHA, QUE ALÉM DE SUSPEITA POR INTERESSE NA CAUSA, ESTAVA DROGADA AO TEMPO DOS FATOS – AUSÊNCIA DE ISÊNÇÃO DE ÂNIMO E DISCERNIMENTO – INADMISSIBILIDADE – INFRAÇÃO DISCIPLINAR NÃO COMPROVADA – PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INADMISSÍVEL A CARACTERIZAÇÃO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR APENAS COM BASE EM ACUSAÇÕES, AINDA MAIS QUANDO ADVINDAS DE USUÁRIO DE DROGAS, QUE HAVIA FUMADO CIGARRO DE MACONHA POUCO ANTES DE RELATAR OS FATOS. (OAB/SP – TED XIV – Santos - PD n.º 368/04, Presidente Dra. ROSEANE DE CARVALHO FRANZESE – Rel.ª LINA MARANO, j. em 30.06.2005, v.u.)
terça-feira, 2 de julho de 2013
10 DICAS DE PROCESSO DISCIPLINAR NA OAB
1 O
processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de
qualquer autoridade ou pessoa interessada e a jurisdição disciplinar não exclui
a comum e, quando o fato constituir crime ou contravenção,
deve ser comunicado às autoridades competentes. O processo disciplinar não pode
ser instaurado mediante representação anônima
2 A SUSPENSÃO
PREVENTIVA é aplicada pelo Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde
o acusado tenha inscrição principal no caso de repercussão prejudicial à
dignidade da advocacia .
3 O
processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só
tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade
judiciária competente e Todos os prazos necessários à manifestação de advogados,
estagiários e terceiros, nos processos em geral da OAB, são de quinze dias,
inclusive para interposição de recursos
4 Ao processo
disciplinar observa-se a aplicação subsidiária das normas da legislação
processual penal enquanto nos demais processos previstos no
Estatuto(que não se destinam à aplicação de sanções disciplinares, como os
pedidos de inscrição suplementar, cancelamento de inscrição, etc.) são
subsidiariamente aplicadas as normas relativas a procedimentos
administrativos e da legislação processual civil, nessa ordem.
5 compete
ao Tribunal de Ética e Disciplina orientar e aconselhar sobre ética
profissional, respondendo às consultas em tese, e julgar os processos
disciplinares, além de estar autorizado a
instaurar, de ofício, processo competente sobre ato ou matéria que
considere passível de configurar, em tese, infração a princípio ou norma ética
profissional.
6 A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em
cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato, mas também
aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três
anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a
requerimento da parte interessada, sendo ainda apuradas as responsabilidades pela
paralisação, no âmbito da OAB.
7 o
Conselho Seccional da OAB pode adotar as medidas administrativas e judiciais
pertinentes, objetivando a que o
profissional suspenso ou excluído devolva os documentos de identificação.
8 cabe
recurso ao Conselho Seccional de todas as decisões proferidas por seu
Presidente, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, ou pela diretoria da Subseção
ou da Caixa de Assistência dos Advogados. a representação contra membros dos
Conselhos Seccionais da OAB é processada e julgada pelo Conselho Federal.
9 em primeira
instância, compete ao
Tribunal de Ética
e Disciplina do
Conselho Seccional da
OAB julgar os processos disciplinares sendo permitida a
revisão do processo disciplinar, por erro de julgamento ou por condenação
baseada em falsa prova
10 O
Processo Disciplinar está regulado nos dispositivos do Título II do Código de
Ética e Disciplina
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