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quinta-feira, 20 de julho de 2017

terça-feira, 30 de setembro de 2014

Expressão "autoridade judiciária competente"

Consulta. Processo disciplinar em trâmite. Sigilo. Art. 72, § 2º, do EAOAB. Acesso às informações. Expressão "autoridade judiciária competente". Exclusão da autoridade policial e de membros do Ministério Público. Somente órgãos integrantes do Poder Judiciário estão autorizados a ter acesso às informações de processos disciplinares em trâmite perante a Ordem dos Advogados do Brasil, quando presentes relação direta com causa submetida à sua apreciação e finalidade de instrução processual. Contudo, após o trânsito em julgado de decisão que não caiba mais recurso, podem ter acesso às suas informações qualquer cidadão ou autoridade.(Ementa n. 0159/2011/OEP)





segunda-feira, 21 de julho de 2014

(03/04) PROCESSO DISCIPLINAR – Assinale V(Verdadeiro) ou F(Falso) nas 10(dez) assertivas abaixo:


 (03/04) PROCESSO DISCIPLINAR – Assinale V(Verdadeiro) ou F(Falso) nas 10(dez) assertivas abaixo:

(  ) No processo disciplinar,se o representado não for encontrado ou for revel, o Presidente do Conselho ou da Subseção deve designar-lhe defensor dativo.
(  ) O relator do processo disciplinar pode determinar a realização de diligências que julgar convenientes.
(  ) O processo ético disciplinar no âmbito da OAB instaura-se de ofício ou mediante representação dos interessados, sendo  vedada a apresentação de representação anônima;
(  ) As sanções disciplinares decorrentes de violação das normas que presidem a atividade da advocacia competem ao Tribunal de Ética e Disciplina cabendo recurso de suas decisões diretamente para o Conselho Federal;
(  ) No processo disciplinar,o relator pode propor ao Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção o arquivamento da representação, quando estiver desconstituída dos pressupostos de admissibilidade.
(  ) Compete ao Tribunal de Ética e Disciplina organizar, promover e desenvolver cursos, palestras, seminários e discussões a respeito de ética profissional, inclusive junto aos Cursos Jurídicos, visando à formação da consciência dos futuros profissionais para os problemas fundamentais da Ética;
(  ) No processo disciplinar,o relator e o revisor têm prazo de cinco  (05) dias, cada um, para elaboração de seus pareceres, apresentando-os na primeira sessão seguinte, para julgamento.
(  ) O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.
(  ) Compete ao Tribunal de Ética e Disciplina mediar e conciliar nas questões que envolvam controvérsias surgidas quando da dissolução de sociedade de advogados.
(  ) O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação dos interessados, que não pode ser anônima.


Proc.Disc. (03/04)
Gabarito
1
V
2
V
3
V
4
F
5
V
6
V
7
F
8
V
9
V
10
V

ADVOGADO ESQUIZOFRÊNICO - julgados


EMENTA 020/2012/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal. Locupletamento. Receber valores para ajuizar ação penal privada e não prestar os serviços contratados. Infração disciplinar caracterizada. Alegação de inimputabilidade por apresentação de quadro esquizofrênico. Irrelevância. Fatos posteriores à celebração do contrato de honorários. Ausência de sentença judicial declaratória de incapacidade para a prática dos atos da vida civil, não devendo se confundir a inimputabilidade penal (art. 26 do CP) para efeitos civis e administrativos. Recurso conhecido e improvido. (DOU. 11/04/2012, S. 1, p. 199) 

ADVOGADO INIDÔNEO - EXCLUSÃO - Julgado de ABRIL/13


EMENTA N. 30/2013/SCA-TTU. 1. Processo Administrativo de natureza ética e disciplinar. Arts. 34, inciso XXVII, e 38, inciso II, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Conduta do profissional que o tornou moralmente inidôneo para o exercício da advocacia. 2. Prazo de noventa dias previsto no art. 70, parágrafo terceiro, do Estatuto. Não se caracteriza como hipótese de prescrição distinta daquelas previstas no art. 43 do mesmo diploma legal. 3. A prática de crime infamante justifica a exclusão  dos quadros da OAB, conforme prescreve o art. 38, inciso II, do Estatuto. Necessidade de trânsito em julgado da decisão penal condenatória. Precedentes. 4. exclusão  dos quadros da OAB por tornar-se, o profissional, moralmente inidôneo para o exercício da advocacia. Violência sexual contra crianças e adolescentes. Registro de imagens das ocorrências, inclusive com a participação direta do recorrente. Natureza extremamente repulsiva e especialmente grave das condutas consideradas. É seguro o entendimento jurisprudencial que, respeitado o contraditório e a ampla defesa, é admitida a utilização no processo administrativo de "prova emprestada" devidamente autorizada na esfera criminal. 5. Utilização do escritório profissional do recorrente para a realização das práticas repulsivas. A ordem jurídica impõe um padrão de comportamento moralmente adequado ao advogado numa série de situações de sua vida privada, mesmo que não estrita, direta ou imediatamente abrangidas no exercício imediato da profissão. Ausência de refutação ou negativa quanto aos fatos imputados. 6. Mero erro ou equívoco na redação do acórdão não caracteriza condenação baseada em matéria estranha à representação e, para a qual, não houve defesa. O acusado não se defende de uma qualificação jurídica ou de um fundamento legal. 7. Pena de exclusão  dos quadros da OAB mantida. Decisão unânime. 
(DOU. S. 1, 19/04/2013, p. 211)

10 DICAS SOBRE O PROCESSO DISCIPLINAR


1  O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada e a jurisdição disciplinar não exclui a comum e, quando o fato constituir crime ou contravenção, deve ser comunicado às autoridades competentes. O processo disciplinar não pode ser instaurado mediante representação anônima
2  A SUSPENSÃO PREVENTIVA é aplicada pelo Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha inscrição principal no caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia .
3  O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente e Todos os prazos necessários à manifestação de advogados, estagiários e terceiros, nos processos em geral da OAB, são de quinze dias, inclusive para interposição de recursos
4  Ao processo disciplinar observa-se a aplicação subsidiária das normas da legislação processual penal enquanto nos demais processos previstos no Estatuto(que não se destinam à aplicação de sanções disciplinares, como os pedidos de inscrição suplementar, cancelamento de inscrição, etc.) são subsidiariamente aplicadas as normas relativas a procedimentos administrativos e da legislação processual civil, nessa ordem.




5  compete ao Tribunal de Ética e Disciplina orientar e aconselhar sobre ética profissional, respondendo às consultas em tese, e julgar os processos disciplinares, além de estar autorizado a  instaurar, de ofício, processo competente sobre ato ou matéria que considere passível de configurar, em tese, infração a princípio ou norma ética profissional.
6  A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato, mas também aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sendo ainda apuradas as responsabilidades pela paralisação, no âmbito da OAB.
7  o Conselho Seccional da OAB pode adotar as medidas administrativas e judiciais pertinentes, objetivando a que  o profissional suspenso ou excluído devolva os documentos de identificação.
8  cabe recurso ao Conselho Seccional de todas as decisões proferidas por seu Presidente, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, ou pela diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados. a representação contra membros dos Conselhos Seccionais da OAB é processada e julgada pelo Conselho Federal.
9  em  primeira  instância,  compete  ao  Tribunal  de  Ética  e  Disciplina  do  Conselho  Seccional  da  OAB  julgar  os processos disciplinares sendo permitida a revisão do processo disciplinar, por erro de julgamento ou por condenação baseada em falsa prova
10       O Processo Disciplinar está regulado nos dispositivos do Título II do Código de Ética e Disciplina

quinta-feira, 17 de julho de 2014

SUSTENTAÇÃO ORAL NO PROCESSO DISCIPLINAR


EMENTA 018/2012/SCA-STU. Embargos de declaração. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Irresignação do embargante. Correto o procedimento adotado, que oportuniza a realização da sustentação oral após o voto do Relator. Decisão proferida pelo STF desobriga do cumprimento do art. 7º do EAOAB apenas os tribunais, não vinculando a OAB, que tem autonomia para regular seus procedimentos internos (art. 94 do Regulamento Geral do EAOAB). Precedentes. Embargos conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 6 de março de 2012. Walter Carlos Seyfferth, Presidente. Francisco de Assis Guimarães Almeida, Relator. (DOU. 11/04/2012, S. 1, p. 201)

quinta-feira, 4 de julho de 2013

Doidão no processo disciplinar



ACUSAÇÕES BASEADAS EM ÚNICA TESTEMUNHA, QUE ALÉM DE SUSPEITA POR INTERESSE NA CAUSA, ESTAVA DROGADA AO TEMPO DOS FATOS – AUSÊNCIA DE ISÊNÇÃO DE ÂNIMO E DISCERNIMENTO – INADMISSIBILIDADE – INFRAÇÃO DISCIPLINAR NÃO COMPROVADA – PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INADMISSÍVEL A CARACTERIZAÇÃO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR APENAS COM BASE EM ACUSAÇÕES, AINDA MAIS QUANDO ADVINDAS DE USUÁRIO DE DROGAS, QUE HAVIA FUMADO CIGARRO DE MACONHA POUCO ANTES DE RELATAR OS FATOS. (OAB/SP – TED XIV – Santos - PD n.º 368/04, Presidente Dra. ROSEANE DE CARVALHO FRANZESE – Rel.ª LINA MARANO, j. em 30.06.2005, v.u.)

terça-feira, 2 de julho de 2013

10 DICAS DE PROCESSO DISCIPLINAR NA OAB



1  O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada e a jurisdição disciplinar não exclui a comum e, quando o fato constituir crime ou contravenção, deve ser comunicado às autoridades competentes. O processo disciplinar não pode ser instaurado mediante representação anônima
2  A SUSPENSÃO PREVENTIVA é aplicada pelo Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha inscrição principal no caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia .
3  O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente e Todos os prazos necessários à manifestação de advogados, estagiários e terceiros, nos processos em geral da OAB, são de quinze dias, inclusive para interposição de recursos
4  Ao processo disciplinar observa-se a aplicação subsidiária das normas da legislação processual penal enquanto nos demais processos previstos no Estatuto(que não se destinam à aplicação de sanções disciplinares, como os pedidos de inscrição suplementar, cancelamento de inscrição, etc.) são subsidiariamente aplicadas as normas relativas a procedimentos administrativos e da legislação processual civil, nessa ordem.





5  compete ao Tribunal de Ética e Disciplina orientar e aconselhar sobre ética profissional, respondendo às consultas em tese, e julgar os processos disciplinares, além de estar autorizado a  instaurar, de ofício, processo competente sobre ato ou matéria que considere passível de configurar, em tese, infração a princípio ou norma ética profissional.
6  A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato, mas também aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sendo ainda apuradas as responsabilidades pela paralisação, no âmbito da OAB.
7  o Conselho Seccional da OAB pode adotar as medidas administrativas e judiciais pertinentes, objetivando a que  o profissional suspenso ou excluído devolva os documentos de identificação.
8  cabe recurso ao Conselho Seccional de todas as decisões proferidas por seu Presidente, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, ou pela diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados. a representação contra membros dos Conselhos Seccionais da OAB é processada e julgada pelo Conselho Federal.
9  em  primeira  instância,  compete  ao  Tribunal  de  Ética  e  Disciplina  do  Conselho  Seccional  da  OAB  julgar  os processos disciplinares sendo permitida a revisão do processo disciplinar, por erro de julgamento ou por condenação baseada em falsa prova
10       O Processo Disciplinar está regulado nos dispositivos do Título II do Código de Ética e Disciplina