quinta-feira, 17 de julho de 2014
SUSTENTAÇÃO ORAL NO PROCESSO DISCIPLINAR
EMENTA
018/2012/SCA-STU. Embargos de declaração. Ausência de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material na decisão embargada. Irresignação do embargante. Correto o procedimento adotado, que
oportuniza a realização da sustentação oral após o voto do Relator. Decisão
proferida pelo STF desobriga do cumprimento do art. 7º do EAOAB apenas os
tribunais, não vinculando a OAB, que tem autonomia para regular seus
procedimentos internos (art. 94 do Regulamento Geral do EAOAB). Precedentes.
Embargos conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os
membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos,
em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do
Relator, que integra o presente. Brasília, 6 de março de 2012. Walter Carlos
Seyfferth, Presidente. Francisco de Assis Guimarães Almeida, Relator. (DOU.
11/04/2012, S. 1, p. 201)
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Código de Ética e Disciplina
ResponderExcluirArt. 53. O Presidente do Tribunal, após o recebimento do processo devidamente instruído, designa relator para proferir o voto.
§ 1º. O processo é inserido automaticamente na pauta da primeira sessão de julgamento, após o prazo de 20 (vinte) dias de seu recebimento pelo Tribunal, salvo se o relator determinar diligências.
§ 2º. O representado é intimado pela Secretaria do Tribunal para a defesa oral na sessão, com 15 (quinze) dias de antecedência.
§ 3º. A defesa oral é produzida na sessão de julgamento perante o Tribunal, após o voto do relator, no prazo de 15 (quinze) minutos, pelo representado ou por seu advogado.