O sigilo profissional é de ordem pública e só pode ser violado nas hipóteses previstas no artigo 25 do Código de Ética e Disciplina. Fatos dos quais o advogado toma conhecimento durante o exercício profissional não podem ser revelados, nem com a autorização do cliente, mesmo em processo em que esse não faça parte e mesmo que tal revelação possa beneficiá-lo. Inteligência do artigo 7º, XIX, do Estatuto da Advocacia e Artigo 26 do CED.
Proc. E-4.206/2012 - v.u., em 13/12/2012, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO PLANTULLI - Rev. Dr. FÁBIO KALIL VILELA LEITE - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
É inadmissível que o advogado da ex-esposa na ação de divórcio, profissional que conhece sua condição patrimonial, a composição de sua renda, sua capacidade de trabalho, seus segredos, suas virtudes e fraquezas, possa voltar-se contra ela para passar a advogar para o ex-marido em ação que, de alguma forma, se relaciona com a ação de divórcio, como é o caso da ação de alimentos. O patrocínio de demandas contra ex-cliente deve ser sempre verificado com muita cautela. Somente será admissível, sob o aspecto ético, se o objeto da demanda judicial que se pretender patrocinar não tiver a mais remota relação com as informações sigilosas recebidas pelo advogado na prestação de serviços ao ex-cliente. E não há limite temporal para essa restrição. O respeito ao sigilo profissional é eterno. Inteligência dos artigos 19, 20, 25, 26 e 27 do CED e da Resolução nº 17/00 deste TED I.
Proc. E-4.207/2012 - v.u., em 13/12/2012, do parecer e ementa do Rel. Dr. FLÁVIO PEREIRA LIMA - Rev. Dra. BEATRIZ M. A. CAMARGO KESTENER - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
SEU COMENTÁRIO É MUITO IMPORTANTE PARA MIM. A MANUTENÇÃO DESSA PÁGINA DEPENDE ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE DO NÚMERO DE COMENTÁRIOS POSTADOS POIS REPRESENTA O INTERESSE DOS BLOGUEIROS NOS ASSUNTOS ABORDADOS.