segunda-feira, 12 de maio de 2014
JULGADOS sobre Locupletamento e prestação de contas
EMENTA 103/2011/SCA-STU. 1) Dever de Prestar Contas - Conforme escreveu o Flávio de Azevedo em sua obra Comentários ao Estatuto da Advocacia, Editora IOB Thomson, pág. 187: A prestação de contas deve ser apresentada sempre que exigida pelo cliente ou no fim da demanda ou desistência da ação, pautando-se pela clareza contábil. Lançam-se, primeiramente, todos os créditos recebidos a título de adiantamento de despesas, recebimento de terceiros ou levantamento judicial e, depois, os débitos, como despesas com custas, cópias xerográficas, editais, laudos, despesas com deslocamentos e de viagens, enfim, tudo que for necessário para o pleno exercício do mandato, sempre se respeitando os dispositivos contratuais firmados entre o cliente e o advogado; 2) Irrecorribilidade - decisão unânime do Conselho Seccional – Inocorrência de ofensa à Constituição Federal, ao Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94), do Regulamento Geral da EOAB, do Código de Ética e Disciplina - 3. Recurso não conhecido.
EMENTA 105/2011/SCA-STU. Caracteriza-se o locupletamento quando, por qualquer forma, o advogado aufere vantagem indevida do cliente ou da parte adversa. Hipótese em que o contrato de honorários celebrado entre as partes era abusivo e leonino, estabelecendo, a esse título, percentual de 30% sobre o valor apurado em favor do cliente, mais um salário mínimo por audiência a que a advogada comparecesse e verba estimada de cinco salários a título de despesas processuais, dispensadas de comprovação e prevendo, ainda, que o que fosse devido à advogada ficava sujeito a correção monetária, não incidindo esta, todavia, sobre a importância correspondente ao crédito da cliente. Retenção indevida da quantia devida à cliente, de que lhe resultou prejuízo. Preliminar de prescrição rejeitada. Recurso de que se conhece, mas a que se nega provimento, para manter a sanção disciplinar imposta na instância de origem, consistente em suspensão pelo prazo de trinta dias.
(D. O. U, S. 1, 08/07/2011 p. 200)
EMENTA 105/2011/SCA-STU. Caracteriza-se o locupletamento quando, por qualquer forma, o advogado aufere vantagem indevida do cliente ou da parte adversa. Hipótese em que o contrato de honorários celebrado entre as partes era abusivo e leonino, estabelecendo, a esse título, percentual de 30% sobre o valor apurado em favor do cliente, mais um salário mínimo por audiência a que a advogada comparecesse e verba estimada de cinco salários a título de despesas processuais, dispensadas de comprovação e prevendo, ainda, que o que fosse devido à advogada ficava sujeito a correção monetária, não incidindo esta, todavia, sobre a importância correspondente ao crédito da cliente. Retenção indevida da quantia devida à cliente, de que lhe resultou prejuízo. Preliminar de prescrição rejeitada. Recurso de que se conhece, mas a que se nega provimento, para manter a sanção disciplinar imposta na instância de origem, consistente em suspensão pelo prazo de trinta dias.
(D. O. U, S. 1, 08/07/2011 p. 200)
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