Ementa n. 0150/2010/OEP: PROCESSO ADMINISTRATIVO. REGISTRO DE FILIAL DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS. ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL. REQUISITO PARA DEFERIMENTO. INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DOS SÓCIOS QUE A INTEGRAM. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO §5º DO ART. 15 DO EAOAB E §1º DO ART. 7º DO PROVIMENTO N.º 112/2006, COM A REDAÇÃO DO PROVIMENTO n.º 126/2008. EFICÁCIA IMEDIATA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE RETROATIVIDADE VEDADA. NORMA REGULARADORA DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. - É requisito, para deferimento de registro do ato de constituição e alteração de filial de sociedade de advogados, a inscrição suplementar, sem distinção, dos advogados sócios que a integram, perante a Seccional onde funcionará a filial, por força de dispositivo legal - § 5º do art. 15 do EAOAB. - A aplicação do §1º do art. 7º do Provimento n.º 112/2006, na sua redação original, deve atender ao disposto no Estatuto por ser este norma de hierarquia superior. - O Provimento n.º 126/2008, que alterou a redação do §1º do art. 7º do Provimento nº 112/2006, reproduz dispositivo do Estatuto e é norma de eficácia imediata, alcançando o registro do ato de constituição e de alteração de filial de sociedade de advogados já existente. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros integrantes do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Impedido de votar o representante da OAB/Paraná. Brasília, 13 de setembro de 2010. Miguel Ângelo Cançado - Presidente ad hoc. Angela Serra Sales - Conselheira Federal Relatora. (DJ. 30.11.2010, p. 25
sexta-feira, 16 de maio de 2014
ATENÇÃO - SOCIEDADES - FILIAL - INSCRIÇÃO DOS SÓCIOS
Tenho alertado meus alunos para este caso quando tratamos de INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR, pois muitos pensam que só a HABITUALIDADE obriga o advogado a promover esse tipo de inscrição.
Ementa n. 0150/2010/OEP: PROCESSO ADMINISTRATIVO. REGISTRO DE FILIAL DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS. ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL. REQUISITO PARA DEFERIMENTO. INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DOS SÓCIOS QUE A INTEGRAM. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO §5º DO ART. 15 DO EAOAB E §1º DO ART. 7º DO PROVIMENTO N.º 112/2006, COM A REDAÇÃO DO PROVIMENTO n.º 126/2008. EFICÁCIA IMEDIATA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE RETROATIVIDADE VEDADA. NORMA REGULARADORA DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. - É requisito, para deferimento de registro do ato de constituição e alteração de filial de sociedade de advogados, a inscrição suplementar, sem distinção, dos advogados sócios que a integram, perante a Seccional onde funcionará a filial, por força de dispositivo legal - § 5º do art. 15 do EAOAB. - A aplicação do §1º do art. 7º do Provimento n.º 112/2006, na sua redação original, deve atender ao disposto no Estatuto por ser este norma de hierarquia superior. - O Provimento n.º 126/2008, que alterou a redação do §1º do art. 7º do Provimento nº 112/2006, reproduz dispositivo do Estatuto e é norma de eficácia imediata, alcançando o registro do ato de constituição e de alteração de filial de sociedade de advogados já existente. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros integrantes do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Impedido de votar o representante da OAB/Paraná. Brasília, 13 de setembro de 2010. Miguel Ângelo Cançado - Presidente ad hoc. Angela Serra Sales - Conselheira Federal Relatora. (DJ. 30.11.2010, p. 25
Ementa n. 0150/2010/OEP: PROCESSO ADMINISTRATIVO. REGISTRO DE FILIAL DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS. ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL. REQUISITO PARA DEFERIMENTO. INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DOS SÓCIOS QUE A INTEGRAM. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO §5º DO ART. 15 DO EAOAB E §1º DO ART. 7º DO PROVIMENTO N.º 112/2006, COM A REDAÇÃO DO PROVIMENTO n.º 126/2008. EFICÁCIA IMEDIATA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE RETROATIVIDADE VEDADA. NORMA REGULARADORA DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. - É requisito, para deferimento de registro do ato de constituição e alteração de filial de sociedade de advogados, a inscrição suplementar, sem distinção, dos advogados sócios que a integram, perante a Seccional onde funcionará a filial, por força de dispositivo legal - § 5º do art. 15 do EAOAB. - A aplicação do §1º do art. 7º do Provimento n.º 112/2006, na sua redação original, deve atender ao disposto no Estatuto por ser este norma de hierarquia superior. - O Provimento n.º 126/2008, que alterou a redação do §1º do art. 7º do Provimento nº 112/2006, reproduz dispositivo do Estatuto e é norma de eficácia imediata, alcançando o registro do ato de constituição e de alteração de filial de sociedade de advogados já existente. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros integrantes do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Impedido de votar o representante da OAB/Paraná. Brasília, 13 de setembro de 2010. Miguel Ângelo Cançado - Presidente ad hoc. Angela Serra Sales - Conselheira Federal Relatora. (DJ. 30.11.2010, p. 25
repostagem de 18/10/11
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