segunda-feira, 12 de maio de 2014
ATENÇÃO!!! MANIFESTAÇÃO DO ADV. APÓS VOTO DO RELATOR - STF e PROC. DISCIPLINAR
EMENTA
018/2012/SCA-STU. Embargos de declaração. Ausência de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material na decisão embargada. Irresignação do embargante. Correto o procedimento adotado, que
oportuniza a realização da sustentação oral após o voto do Relator. Decisão
proferida pelo STF desobriga do cumprimento do art. 7º do EAOAB apenas os
tribunais, não vinculando a OAB, que tem autonomia para regular seus
procedimentos internos (art. 94 do Regulamento Geral do EAOAB). Precedentes.
Embargos conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os
membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos,
em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do
Relator, que integra o presente. Brasília, 6 de março de 2012. Walter Carlos
Seyfferth, Presidente. Francisco de Assis Guimarães Almeida, Relator. (DOU.
11/04/2012, S. 1, p. 201)
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