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*Notícias e textos de interesse geral e/ou jurídico.

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sábado, 9 de novembro de 2013

NOTAS SOBRE O PROCESSO DISCIPLINAR

JUSTIÇA COMUM e OAB
 a absolvição do advogado perante a Justiça Comum, NÃO IMPORTA no arquivamento do Processo Disciplinar.
 a jurisdição disciplinar não exclui a comum e, quando o fato constituir crime ou contravenção, deve ser comunicado às autoridades competentes.

INSTAURAÇÃO
 O processo disciplinar é instaurado perante o Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração.
 A instauração do processo disciplinar está subordinada ao juízo de admissibilidade.
 A instauração do processo disciplinar pode se dar de ofício ou mediante representação do interessado.
 A representação contra Presidente do Conselho Seccional é processada e julgada pelo Conselho Federal.

PRAZOS – DEFESA PRÉVIA e RAZÕES FINAIS
 O prazo para apresentação de defesa prévia é de 15 (quinze) dias.
 concluída a instrução do processo, será aberto prazo sucessivo de 15(quinze) dias para apresentação de razões finais.
 O termo inicial do prazo prescricional para o processo disciplinar é a data da constatação oficial do fato, assim considerado o momento em que se dá a instauração do processo disciplinar.

EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO*
 Todo Recurso interposto em face de decisão do TED tem EFEITO SUSPENSIVO.

REABILITAÇÃO
 é permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação em face de provas efetivas de bom comportamento.

EFEITOS DA SUSPENSÃO PARA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
 a suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, EM TODO O PAÍS e não tão somente na base territorial onde tenha ocorrido a infração.

ARQUIVAMENTO
 O relator pode pedir o arquivamento, antes ou após a defesa prévia e se, após a defesa prévia, o relator se manifestar pelo indeferimento da liminar da representação, este deve ser decidido pelo Presidente do Conselho Seccional, para determinar o seu arquivamento

*ART.77 DO EAOAB - Art. 77. Todos os recursos têm efeito suspensivo, exceto quando tratarem de eleições (arts. 63 e seguintes), de suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, e de cancelamento da inscrição obtida com falsa prova.
Parágrafo único. O Regulamento Geral disciplina o cabimento de recursos específicos, no âmbito de cada órgão julgador.

2 comentários:

  1. Oi Morgado. Foi uma das piores provas que fiz de deontologia!!!!!

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  2. jaborges@uol.com.br9 de julho de 2012 às 21:28

    Gostaria de saber se sobre a decisão que admitir a instauração do processo disciplinar cabe recurso

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