sábado, 9 de novembro de 2013
NOTAS SOBRE O PROCESSO DISCIPLINAR
JUSTIÇA COMUM e OAB
a absolvição do advogado perante a Justiça Comum, NÃO IMPORTA no arquivamento do Processo Disciplinar.
a jurisdição disciplinar não exclui a comum e, quando o fato constituir crime ou contravenção, deve ser comunicado às autoridades competentes.
INSTAURAÇÃO
O processo disciplinar é instaurado perante o Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração.
A instauração do processo disciplinar está subordinada ao juízo de admissibilidade.
A instauração do processo disciplinar pode se dar de ofício ou mediante representação do interessado.
A representação contra Presidente do Conselho Seccional é processada e julgada pelo Conselho Federal.
PRAZOS – DEFESA PRÉVIA e RAZÕES FINAIS
O prazo para apresentação de defesa prévia é de 15 (quinze) dias.
concluída a instrução do processo, será aberto prazo sucessivo de 15(quinze) dias para apresentação de razões finais.
O termo inicial do prazo prescricional para o processo disciplinar é a data da constatação oficial do fato, assim considerado o momento em que se dá a instauração do processo disciplinar.
EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO*
Todo Recurso interposto em face de decisão do TED tem EFEITO SUSPENSIVO.
REABILITAÇÃO
é permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação em face de provas efetivas de bom comportamento.
EFEITOS DA SUSPENSÃO PARA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
a suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, EM TODO O PAÍS e não tão somente na base territorial onde tenha ocorrido a infração.
ARQUIVAMENTO
O relator pode pedir o arquivamento, antes ou após a defesa prévia e se, após a defesa prévia, o relator se manifestar pelo indeferimento da liminar da representação, este deve ser decidido pelo Presidente do Conselho Seccional, para determinar o seu arquivamento
*ART.77 DO EAOAB - Art. 77. Todos os recursos têm efeito suspensivo, exceto quando tratarem de eleições (arts. 63 e seguintes), de suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, e de cancelamento da inscrição obtida com falsa prova.
Parágrafo único. O Regulamento Geral disciplina o cabimento de recursos específicos, no âmbito de cada órgão julgador.
a absolvição do advogado perante a Justiça Comum, NÃO IMPORTA no arquivamento do Processo Disciplinar.
a jurisdição disciplinar não exclui a comum e, quando o fato constituir crime ou contravenção, deve ser comunicado às autoridades competentes.
INSTAURAÇÃO
O processo disciplinar é instaurado perante o Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração.
A instauração do processo disciplinar está subordinada ao juízo de admissibilidade.
A instauração do processo disciplinar pode se dar de ofício ou mediante representação do interessado.
A representação contra Presidente do Conselho Seccional é processada e julgada pelo Conselho Federal.
PRAZOS – DEFESA PRÉVIA e RAZÕES FINAIS
O prazo para apresentação de defesa prévia é de 15 (quinze) dias.
concluída a instrução do processo, será aberto prazo sucessivo de 15(quinze) dias para apresentação de razões finais.
O termo inicial do prazo prescricional para o processo disciplinar é a data da constatação oficial do fato, assim considerado o momento em que se dá a instauração do processo disciplinar.
EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO*
Todo Recurso interposto em face de decisão do TED tem EFEITO SUSPENSIVO.
REABILITAÇÃO
é permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação em face de provas efetivas de bom comportamento.
EFEITOS DA SUSPENSÃO PARA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
a suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, EM TODO O PAÍS e não tão somente na base territorial onde tenha ocorrido a infração.
ARQUIVAMENTO
O relator pode pedir o arquivamento, antes ou após a defesa prévia e se, após a defesa prévia, o relator se manifestar pelo indeferimento da liminar da representação, este deve ser decidido pelo Presidente do Conselho Seccional, para determinar o seu arquivamento
*ART.77 DO EAOAB - Art. 77. Todos os recursos têm efeito suspensivo, exceto quando tratarem de eleições (arts. 63 e seguintes), de suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, e de cancelamento da inscrição obtida com falsa prova.
Parágrafo único. O Regulamento Geral disciplina o cabimento de recursos específicos, no âmbito de cada órgão julgador.
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Oi Morgado. Foi uma das piores provas que fiz de deontologia!!!!!
ResponderExcluirGostaria de saber se sobre a decisão que admitir a instauração do processo disciplinar cabe recurso
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