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terça-feira, 3 de abril de 2012

SOCIEDADES DE ADVOGADOS - ALTERAÇÕES DO PROVIMENTO 112/06



Art. 2º(..)

XI - é imprescindível a adoção de cláusula com a previsão expressa de que, além da sociedade, o sócio ou associado responderá subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes, por ação ou omissão, no exercício da advocacia. ((NR. Provimento nº 147/2012. DOU, S. 1, 07/03/2012, p. 134)

§1º Da razão social não poderá constar sigla ou expressão de fantasia ou das características mercantis, devendo vir acompanhada de expressão que indique tratar-se de Sociedade de Advogados, vedada a referência a "Sociedade Civil" ou "S.C."; (NR. Provimento nº 147/2012. DOU, S. 1, 07/03/2012, p. 134)

§ 2º As obrigações não oriundas de danos causados aos clientes, por ação ou omissão, no exercício da advocacia, devem receber tratamento previsto no art. 1.023 do Código Civil. (NR. Provimento nº 147/2012. DOU, S. 1, 07/03/2012, p. 134)

Art. 7º - (...)

§ 1º O Contrato Social que previr a criação de filial, bem assim o instrumento de alteração contratual para essa finalidade, devem ser registrados também no Conselho Seccional da OAB em cujo território deva funcionar a filial, ficando os sócios obrigados a inscrição suplementar (§ 5º do art. 15 da Lei nº 8.906/94). (NR. Provimento 126/2008. DJ, 10.12.2008, p. 60)

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