(veja a fundamentação da incompatibilidade/impedimento de cada uma das funções no campo comentários)
( ) Auditor de Finanças Públicas da Contadoria e Auditoria-Geral da Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul
( ) Substituto do Titular no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais e Especiais
( ) Vice-Prefeito de Friburgo (RJ)
( ) Tesoureiro na Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo(SP)
( ) Presidente da Câmara dos Deputados

ART.28 = INCOMPATÍVEL
ResponderExcluirART.30 = IMPEDIDO
( ) Auditor de Finanças Públicas da Contadoria e Auditoria-Geral da Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul
art. 28, incisos III e VII do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94).
( ) Substituto do Titular no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais e Especiais
art. 28, inciso IV do Estatuto da OAB
( ) Vice-Prefeito de Friburgo (RJ)
art. 28, inciso I do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94).
( ) Tesoureiro na Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo(SP)
art. 28, inciso VII do Estatuto da OAB.
( ) Presidente da Câmara dos Deputados
art. 28, inciso I do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94).