Art.3º, §2º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no Art. 1º, na forma do Regulamento Geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.
ESTAGIÁRIO DE DIREITO – UTILIZAÇÃO DO TÍTULO DE DOUTOR – PARTICIPAÇÃO PESSOAL EM CONTRATO DE HONORÁRIOS – VEDAÇÃO LEGAL – SITUAÇÃO ANTIÉTICA
Não deve o advogado arrogar-se o tratamento de doutor, sem que efetivamente o detenha. Estagiário de direito não pode e não deve usar título que não possua, tampouco figurar como contratante de honorários advocatícios, lembrando que isso só é possível para advogados. Proc. E-2.573/02 – v.u. em 23/05/02 do parecer e ementa do Rel. Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO – Rev. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Presidente Dr. ROBISON BARONI
ESTAGIÁRIO DE DIREITO – OFERTA DE SERVIÇOS FORENSES – LIMITES E POSSIBILIDADE DA ATIVIDADE
O estagiário inscrito pode praticar atos privativos de advogado desde que o faça em conjunto e sob responsabilidade deste. Isoladamente, poderá retirar e devolver autos mediante carga, obter certidões e assinar petições de juntada de documentos. Deve o estagiário obedecer aos limites e princípios da publicidade e propaganda, fazendo contato de forma moderada e profissional com escritórios e sociedades de advogado, criando vínculo direto com o profissional responsável por seus atos, com o dever de sigilo de tudo quanto vir ou ouvir na atividade desenvolvida.
Proc. E-2.559/02 – v.u. em 18/07/02 do parecer e ementa do Rel. Dr. JAIRO HABER – Rev. Dr. RICARDO GARRIDO JÚNIOR – Presidente Dr. ROBISON BARONI
ESTAGIÁRIO DE DIREITO – POSTULAÇÃO - APLICAÇÃO DAS MESMAS REGRAS DO ADVOGADO
A mudança de escritório e o posterior exercício da advocacia no mesmo processo, primeiro para o autor, depois para o réu, fere a ética profissional, pois possibilita a quebra de sigilo profissional, utilização de informações reservadas e privilegiadas, além do patrocínio de teses conflitantes no mesmo processo judicial. Possibilidade de advogar contra clientes ou ex-clientes do escritório anterior apenas após 2 (dois) anos do desligamento, a não ser que haja liberação formal. Aplicação dos arts. 19, 25 e 65 do CED e da Resolução 16/98 deste Sodalício.
Proc. E-2.620/02 – v.u. em 19/09/02 do parecer e ementa da Rel.ª Dr.ª MÔNICA DE MELO – Rev. Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
*ESTAGIÁRIOS. AUSÊNCIA. INSCRIÇÃO. OAB. VISTA. AUTOS
Os estagiários, na espécie estudantes integrantes do quadro do departamento jurídico de centro aca-dêmico de universidade federal, não inscritos na OAB, mas com poderes de representação conferidos
pelos procuradores das partes, não podem ter vista, em cartório, dos autos que correm em segredo de
justiça. RMS 14.697-SP, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 7/11/2002.
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