PRECEITO CONSTITUCIONAL PREVISTO NO Art.133
§1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.
§2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.
MÚNUS PÚBLICO é o que procede da autoridade pública ou da lei, e obriga o indivíduo a certos encargos em benefício da coletividade ou da ordem social.
§3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta Lei.
A IMUNIDADE PROFISSIONAL CONFERIDA AO ADVOGADO, AO MANIFESTAR-SE NO EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE, EM JUÍZO OU FORA DELE, NÃO É ABSOLUTA - LIMITES IMPOSTOS PELOS TEXTOS LEGAIS AOS EXCESSOS COMETIDOS
Comete falta contra o dever de urbanidade, o profissional que emprega, no calor do debate judicial, adjetivos e frases agressivas e deselegantes que não condizem com a necessidade de isenção das paixões e rancores dos seus constituintes. Devem prevalecer harmonia, cordialidade e boas relações entre os patronos das lides, especialmente para que se ponham de relevo os verdadeiros argumentos que dão respaldo ao articulado no processo. Em cada situação compete ao advogado ponderar, com cuidado, se tal ou qual assertiva, de acordo com as circunstâncias concretas do caso e a pessoa a quem se dirige, são ou não insolentes e podem ferir a dignidade alheia. Inteligência do art. 133 da Constituição Federal e do art. 7º, § 2º, do EAOAB.
Proc. E-2.553/02 – v.u. em 18/04/02 do parecer e ementa da Rel.ª Dr.ª MARIA DO CARMO WHITAKER – Rev. Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO – Presidente Dr. ROBISON BARONI
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