( ) Leiloeiro Oficial do Tribunal de Justiça de Roraima
( ) Técnico em edificações da Prefeitura Municipal de Santos(SP)
( ) Escrevente Autorizada de Serviço Notarial e Registral
( ) Vice-Presidente da Assembléia Legislativa de Pernambuco
( ) Professora primária da rede estadual de ensino do Espírito Santo
(veja a fundamentação da incompatibilidade/impedimento de cada uma das funções no campo comentários)

ART.28 = INCOMPATÍVEL
ResponderExcluirART.30 = IMPEDIDO
( ) Leiloeiro Oficial do Tribunal de Justiça de Roraima
art. 28, inciso IV da Lei 8.906/94
( ) Técnico em edificações da Prefeitura Municipal de Santos(SP)
art. 30, inciso I do Estatuto da OAB
( ) Escrevente Autorizada de Serviço Notarial e Registral
art. 28, IV do EAOAB.
( ) Vice-Presidente da Assembléia Legislativa de Pernambuco
art. 28, I do EAOAB.
( ) Professora primária da rede estadual de ensino do Espírito Santo
art. 30, inciso I do Estatuto da OAB