- O sigilo profissional deve ser resguardado eternamente, de modo que, se for necessária a utilização de qualquer dado sigiloso para a defesa dos interesses de novo constituinte contra o antigo cliente, ou se desse fato resultar qualquer vantagem ilegítima, a advocacia, neste caso, é proibida, independentemente do lapso temporal decorrido.
- O advogado que figurou por mais de uma década como patrono de Condomínio Residencial e tomou conhecimento de dados acerca das regras internas do condomínio, condução de assembléias e principalmente orientação na prestação das contas do síndico, não está autorizado a mover ações cíveis e trabalhistas em favor dos condôminos pois existe potencial risco de utilização de informações conhecidas no exercício da advocacia.
- O dever de guardar sigilo sobre os fatos que chegam ao conhecimento do advogado em virtude do exercício da advocacia é um dos princípios fundamentais da profissão;
- Não se incluem no dever de sigilo os fatos presenciados pelo advogado que nenhuma relação tenham com o exercício de seu mister e nem tenham sido objeto de consulta ou de aconselhamento, razão pela qual nessa hipótese e sobre esses específicos fatos poderá o causídico depor em juízo;
terça-feira, 3 de abril de 2012
SIMULADA VII Unificado 1580 MANDATO/SIGILO PROFSSIONAL
Acercado SIGILO PROFISSIONAL, analise as assertivas abaixo
Aquantidade de itens certos é igual a:
a) 1
b) 2
c) 3
d) 4
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SIGILO PROFISSIONAL - DEPOIMENTO DE ADVOGADO SOBRE CONDUTA ILÍCITA ATRIBUÍDA A CLIENTE.
ResponderExcluirO dever de guardar sigilo sobre os fatos que chegam ao conhecimento do advogado em virtude do exercício da advocacia é um dos princípios fundamentais da profissão e, só excepcionalmente, pode ser abrandado. Não se incluem nesse dever, contudo, os fatos presenciados pelo advogado que nenhuma relação tenham com o exercício de seu mister e nem tenham sido objeto de consulta ou de aconselhamento, razão pela qual nessa hipótese e sobre esses específicos fatos poderá o causídico depor em juízo.
Proc. E-4.061/2011 - v.m., em 15/12/2011, do parecer e ementa do julgador Dr. RICARDO CHOLBI TEPEDINO, vencido o Rel. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE, com declaração de voto convergente do julgador Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
ADVOCACIA - SIGILO PROFISSIONAL - PATROCÍNIO DE CAUSA CONTRA ANTERIOR CLIENTE - RELAÇÃO CLIENTE ADVOGADO QUE PERDUROU POR 10 ANOS E ENVOLVEU ASSESSORIA COM O CONHECIMENTO DE DADOS A RESPEITO DAS CONTAS DO CONDOMÍNIO - VEDAÇÃO.
O sigilo profissional deve ser resguardado eternamente, de modo que, se for necessária a utilização de qualquer dado sigiloso para a defesa dos interesses de novo constituinte contra o antigo cliente, ou se desse fato resultar qualquer vantagem ilegítima, a advocacia, neste caso, é proibida, independentemente do lapso temporal decorrido. Caso em que o consulente tomou conhecimento de dados acerca das regras internas do condomínio, condução de assembléias e principalmente orientação na prestação das contas do síndico. Ações cíveis e trabalhistas em que existe potencial risco de utilização de informações conhecidas no exercício da advocacia. Vedação. Inteligência do art. 19 do EAOAB. Precedentes do TED I: Proc. E-4.020/2011.
Proc. E- 4.084/2011 - v.u., em 15/12/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Rev. Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
SIMULADA 1580 letra D
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