Diante do acima exposto:
a) A manutenção da antiga numeração não é um direito adquirido e descaracterizado o número como patrimônio resultante do exercício da advocacia, não será permitida a inscrição com reutilização do antigo número;
b) Será atendido e voltará a utilizar o antigo número por se tratar de direito personalíssimo, adquirido quando realizou a sua incrição como advogado pela primeira vez;
c) Só será possível caso nenhum advogado estiver utilizando o número requerido;
d) Terá de obter a aprovação de 2/3 dos membros do Conselho competente para que utilize o antigo número.
CURSO FRAGA/Niterói - 29/12/11 - Aula 1 - Turma do noite
Fala mestre!
ResponderExcluirLetra a
SIMULADA 1499 letra A
ResponderExcluir