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quinta-feira, 19 de abril de 2012

SIMULADAS EM NOVO FORMATO -


O advogado Xenofante de Atenas, inscrito no Conselho Seccional do Estado São Paulo possui apenas uma causa no município de Vassouras (RJ). A Ação foi distribuída em 15/01/12 junto ao Juizado Especial Cível daquela Comarca e a audiência marcada para 16/04/12. Nesta audiência de conciliação, muito embora o Dr. Xenofante tenha faltado, foi realizado acordo entre as partes. O cliente, devido a ausência do causídico, recusa-se a pagar qualquer quantia a título de honorários.
Com base no caso acima narrado, responda as três questões seguintes.

QUESTÃO 01 – Notória que a atuação do advogado não consiste unicamente na elaboração da peça inicial e a sua presença nas audiências faz parte da totalidade do serviço contratado. É dever do advogado comparecer nas audiências, tanto para mediar e auxiliar o cliente na conciliação, como para tomar a frente do processo e fazer a instrução do feito. Tendo o advogado faltado a audiência, no que diz respeito aos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS é correto dizer que:

a)      Lhe será devida a totalidade dos honorários contratados, tendo em vista que praticou todos os atos que culminaram com o acordo;
b)      Não lhe será devida a totalidade dos honorários contratados, mas a remuneração compatível com o trabalho até então realizado e o valor econômico da questão;
c)      Nenhum valor a título de honorários deverá lhe ser pago face ao prejuízo causado ao cliente decorrente do acordo que firmou na audiência em que deveria estar presente.
d)      Nenhuma das alternativas está correta.

QUESTÃO 02 – Ainda sobre a verba honorária devida ao causídico, podemos afirmar que:

a)      Neste caso não lhe será devido os honorários contratados, mas tão somente a verba sucumbêncial;
b)      Pode o advogado usar o caminho do arbitramento judicial, que poderá ser promovido na própria justiça obreira, devendo o advogado renunciar ao patrocínio da causa, e fazer-se representar por um colega;
c)      Pode o advogado usar o caminho do arbitramento judicial, que deverá ser promovido em juízo distinto da justiça obreira,
d)      Para requerer o arbitramento, não é necessário renunciar ao patrocínio da causa e fazer-se representar por um colega;

QUESTÃO 03 – A ação proposta pelo Dr. Xenofante foi proposta no Rio de Janeiro, muito embora sua inscrição principal esteja vinculada ao Conselho Seccional de São Paulo. De acordo com as normas legais sobre INSCRIÇÃO e ATIVIDADE DO ADVOGADO, é correto afirmar que:

a)      O ato praticado pelo advogado é nulo;
b)      O advogado deveria ter providenciado a inscrição suplementar junto ao Conselho Seccional do Rio de Janeiro antes de intentar a ação;
c)      Não é necessária a promoção de inscrição suplementar junto ao Conselho Seccional do Rio de Janeiro por tratar-se da única ação em trâmite naquele Estado;
d)      O advogado cometeu infração disciplinar por atuar naquela ação sem comunicar ao Conselho Seccional do Rio de Janeiro, mas o ato praticado é plenamente válido.



Veja o julgado que deu origem aos questionamentos e as respostas clicando no campo 
COMENTÁRIOS








4 comentários:

  1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – JUSTIÇA DO TRABALHO – ACORDO FEITO PELO CLIENTE NA AUDIÊNCIA SEM A PRESENÇA DO ADVOGADO – PAGAMENTO DE HONORÁRIOS.
    A atuação do advogado não consiste unicamente na elaboração da peça inicial. A sua presença nas audiências faz parte da totalidade do serviço contratado. É dever do advogado comparecer nas audiências, tanto para mediar e auxiliar o cliente na conciliação, como para tomar a frente do processo e fazer a instrução do feito. O acordo feito pelo cliente na audiência, sem a presença do advogado, tem como base o trabalho desenvolvido pelo advogado na elaboração técnica da inicial. Deixando o advogado de comparecer na audiência onde foi entabulado e feito o acordo, não lhe será devida a totalidade dos honorários contratados, mas a remuneração compatível com o trabalho até então realizado e o valor econômico da questão. Na falta de acordo com o cliente, se assim o desejar, pode o advogado usar o caminho do arbitramento judicial, que poderá ser promovido na própria justiça obreira, com amparo no inciso I, do artigo 114 da CF/88, com a redação que lhe deu a EC n. 45/2004. Optando por este caminho, deve o advogado renunciar ao patrocínio da causa, e fazer-se representar por um colega.
    Proc. E-3.588/2008 – TED/SP - TED/SP - v.u., em 27/03/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI - Rev. Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.


    QUESTÃO 01 - Letra B
    QUESTÃO 02 - Letra B
    QUESTÃO 03 - Letra C

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  2. Muito mais dinamico este formato! Excelente

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  3. Muito boa essa maneira de eleboração das questões!!!! Mande mais...grande abraço

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