INSCRIÇÃO VICIADA
INSCRIÇÃO - exigibilidade de Exame de Ordem.
EMENTA PCA/012/2012. Inscrição realizada por determinação judicial posteriormente reformada. Cancelamento determinado. Recurso posterior visando rediscutir o mérito, o qual não foi conhecido. Merece ser mantida a decisão que não conhece de recurso posterior que visa reexaminar questão de mérito já apreciada pelo colegiado, cuja decisão restou irrecorrida. Correto o cancelamento de inscrição realizada por determinação judicial posteriormente reformada, mormente quando o bacharel em direito à época da vigência da Lei nº 4215/63, encontrava-se legalmente impedido de pertencer os quadros de advogados da OAB, e, que, portanto, não atende todos aos requisitos estabelecidos no art. 8º do EAOAB, especialmente o certificado de aprovação do exame de ordem. (DOU – S. 1 – 01.02.2012 – p. 109/110)
INSCRIÇÃO - exigibilidade de Exame de Ordem.
EMENTA PCA/017/2012. INEXIGIBILIDADE DO EXAME DE ORDEM. LEI N 4.215/63. INCOMPATIBILIDADE DO BACHAREL À ÉPOCA DE SUA COLAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO EXAME. REGRA TRANSITÓRIA QUE DEVE SER OBSERVADA NO ESPAÇO E NO TEMPO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. Bacharel que à época da norma anterior preenchia os requisitos autorizadores para sua inscrição, mas não o exerceu por incompatibilidade com o cargo que exercia, deve se submeter ao exame de ordem. (DOU – S. 1 – 01.02.2012 – p. 110)
INSCRIÇÃO - exigibilidade de Exame de Ordem.
EMENTA PCA/003/2012. INEXIGIBILIDADE DO EXAME DE ORDEM. LEI Nº 4.215/63. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO EXAME. REGRA TRANSITÓRIA QUE DEVE SER OBSERVADA NO ESPAÇO E NO TEMPO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. Bacharel que à época da norma anterior preenchia os requisitos autorizadores para sua inscrição, mas não o exerceu deve se submeter ao exame de ordem. (DOU – S. 1 – 01.02.2012 – p. 109)
INSCRIÇÃO VICIADA
EMENTA PCA/002/2012. Uso de documento falso de colação de grau – cancelamento de inscrição principal - possibilidade - anterior admissibilidade de entrega de diploma em prazo legal - decisão que não constitui coisa julgada impeditiva da instauração de representação por inidoneidade, dado o uso de documento falso - decisão judicial declaratória da nulidade da inscrição que opera plenos efeitos, embora igualmente não prejudique a apuração administrativa da fraude – recurso a que se nega provimento. (DOU – S. 1 – 01.02.2012 – p. 109)
INSCRIÇÃO DE ESTAGIÁRIO - PRORROGAÇÃO
EMENTA PCA/016/2012. INSCRIÇÃO NOS QUADROS DE ESTAGIÁRIOS DA OAB/RJ. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. PRAZO SUPERIOR A 03 (TRÊS) ANOS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º DA LEI 8.906/94 C/C ART. 35 DO SEU REGULAMENTO GERAL. 1 - Não há que se falar em prorrogação de inscrição nos quadros de estagiário da seccional que exceda o limite estabelecido em lei de 03(três) anos, independentemente se acadêmico ou bacharel em Direito. 2 - A condição do estágio profissional de advocacia pressupõe transitoriedade, a fim de melhor formação pedagógica e intelectual do estagiário antes do exercício profissional na forma legal. (DOU – S. 1 – 01.02.2012 – p. 110)
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