terça-feira, 17 de abril de 2012
CONDUTA INCOMPATÍVEL - julgados
Conduta incompatível com a advocacia é indício de má-fama e de reprovável reputação profissional. A punição do Advogado, com a pena de suspensão do exercício profissional, por embriaguez habitual, exige não só prova inculpadora estreme de dúvida, como caracterização da habitualidade. Assim, não se tipifica tal conduta quando eventual embriaguez se constitui em ato isolado e acidental na vida do profissional do Direito. Ademais, tal conduta incompatível tem que se exteriorizar em ações concretas capazes de denegrir a boa imagem e reputação de que deve gozar na comunidade dos operadores do Direito. (Proc. 1.982/99/SCA-SP, Rel. Nereu Lima (RS), Ementa 052/99/SCA, julgamento: 14.06.99, por unanimidade, DJ 23.08.99, p. 69, S1)
Ementa 102/2003/SCA. 1. - DESCLASSIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR - NOVO ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA CONDUTA - AUSÊNCIA DE NULIDADE. Conforme jurisprudência consolidada da Excelsa Corte (v.g. RHC 6877-RJ, Rel. Min.Celso Mello, RTJ Vol.142, pág.576) a instância superior pode dar aos fatos definição jurídica diversa aquela constante do libelo acusatório. Assim, é possível durante a instrução processual, ou até mesmo na fase recursal, ocorrer novo enquadramento jurídico da conduta infracional do Representado, aplicando-se pena diversa daquela inicialmente prevista, desde que os fatos sejam os mesmos. 2. - CONDUTA INCOMPATÍVEL - Por conduta incompatível tem-se o comportamento grave do advogado, que macula a sua imagem profissional pública. O próprio Estatuto exemplifica casos de conduta incompatível: prática reiterada de jogo de azar, incontinência pública e escandalosa, embriaguez ou toxicomania habituais. A disposição estatutária sobre tal conduta (§ único, art.34) é exemplificativa, mas as hipóteses mencionadas dão idéia do tipo de conduta de que cuida. A infração deve ser grave, com exposição pública e reiterada que macule a imagem do profissional e da própria advocacia. Não é o caso da prestação tardia de contas, pois esta infere-se na relação privada cliente-advogado e pode decorrer dos mais variados fatores, inclusive de desentendimento entre eles, como é o caso dos autos. (Recurso nº 0089/2003/SCA-SP. Relator: Conselheiro Federal Alberto de Paula Machado (PR), julgamento: 15.09.2003, por maioria, DJ 02.10.2003, p. 516, S1)
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quais são os casos considerados como conduta incompatível a advocacia? Por exemplo lides com identidade de prova documental seria?
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