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Neste Blog todos os interessados tem acesso total e gratuito sem necessidade de cadastro. Os alunos do Professor Roberto Morgado complementam o conteúdo ministrado em aulas presenciais/telepresenciais.

O BLOG é basicamente alimentado com:
*questões simuladas e de Exames da OAB acompanhadas das fotos das turmas presenciais do Professor Morgado;

*julgados, dicas, macetes, animações e vídeos(correções de exames, dicas, etc);
*links baixar arquivos produzidos pelo professor, tais como apostilas, normas legais, artigos jurídicos, simulados, provas anteriores, dicas (para impressão), etc.;

*Notícias e textos de interesse geral e/ou jurídico.

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(ordem alfabética) ALCANCE concursos jurídicos, CASA DO CONCURSEIRO, CEJURIS, CONCURSO VIRTUAL,CURSO ESFERA, CURSOdeCONCURSOS, LEXUS cursos jurídicos, MAIOR APPROBATIONE, MASTER JURIS, OAB NA WEB, SIGNORELLI e SUPERPROFESSORES

(empresas onde já trabalhou)

CANAL DOS CONCURSOS, CEPAD-DAMÁSIO, CURSO FÓRUM, CURSO FRAGA, CURSO LUCIANO VIVEIROS, ESA-Conselho Seccional do Rio de Janeiro, GMX Preparatórios, IBMEC, UNIGRANRIO, UNIVERCIDADE e VOX JURIS

sábado, 14 de abril de 2012

RENÚNCIA DO MANDATO E COMUNICAÇÃO AO CLIENTE

MANDATO - RENUNCIA QUANDO O CLIENTE ESTÁ EM LOCAL INCERTO E IGNORADO - PROCEDIMENTO ÉTICO.
É obrigação do cliente manter o advogado informado do seu atual endereço para que possa ser informado do andamento dos processos, receber cobrança de honorários e a necessária prestação de contas. O cliente que não informa ao advogado a mudança de seu endereço demonstra desinteresse e viola a relação de confiança que deve existir entre as partes. Sob o ponto de vista ético, procede satisfatoriamente o advogado que envia notificação de renúncia do mandato para o endereço da procuração ou o ultimo conhecido que pode ser realizada por meio de cartório de títulos e documentos, por carta com aviso de recebimento, ou por qualquer outro meio que permita a comprovação do envio da notificação. O advogado, para renunciar ao mandato, não tem a obrigação de dispender mais gastos para tentar fazer a sua notificação pela via notarial e depois por edital. 
TED/SP - Proc. E-4.096/2012 - v.u., em 16/02/2012

2 comentários:

  1. Maravilha podermos contar com este tipo de blog, para tirar várias dúvidas das mais simples às mais complicadas, Parabéns

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