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quarta-feira, 18 de abril de 2012

EXERCÍCIO DA ATIVIDADE–Análise de Julgados

INTRODUÇÃO
Recentes julgados do Tribunal de Ética e Disciplina Paulista elucidam uma questão muito comum aos examinados que pretendem exercer a advocacia e já possuem outra atividade profissional. O questionamento normalmente é apresentado nestes termos:
- Posso continuar a exercer minha profissão em conjunto com a advocacia? Em caso positivo, existem restrições?

Alertamos que, se não for o cargo, a profissão/atividade considerada incompatível (que gera a proibição total do exercício da advocacia), nada obsta o exercício concomitante. Quanto ao segundo questionamento, que tange ao exercício propriamente dito de ambas as atividades, cabe-nos transcrever trechos desses elucidativos julgados.
Isso porque o exercício da advocacia não deve desenvolver-se no mesmo local e em conjunto com qualquer profissão não advocatícia. Afinal, “Não é vedado a advogados exercerem outras profissões, desde que não ocupem o mesmo espaço físico do escritório de advocacia, não divulguem as atividades em conjunto com a advocacia e não exerçam a advocacia para clientes da outra atividade, nos assuntos a ela relacionados, seja de natureza contenciosa ou consultiva.” (Proc. E-4.068/2011)

Deve-se distinguir o exercício da advocacia em conjunto e no mesmo local com outras atividades, o que é vedado, daquelas hipóteses onde será exercitada na mesma edificação onde outros profissionais estejam instalados, o que é permitido, se observadas algumas exigências(Proc. E-4.094/2012)


CASOS CONCRETOS ANALISADOS PELO TED/SP
Analisando casos concretos, aquele Sodalício manifesta-se da seguinte forma:


ASSESSOR DE ASSOCIAÇÃO COMERCIAL
“Escritório de advocacia em sala(s) de Associação Comercial, Sindicatos e Congêneres, para atendimento de clientes particulares, é vedado pois será conseqüência natural a captação ilícita de causas e clientes, estabelecendo concorrência desleal com seus pares.( Proc. E-4.094/2012)
Nesse caso, conclui-se que atuando como assessor jurídico da Associação Comercial e Industrial, Sindicatos e congêneres, sua atuação deve limitar-se exclusivamente à defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, abstendo-se de atuar em temas de caráter particular dos associados, prática esta vedada.
ASSESSOR JURÍDICO DE IMOBILIÁRIA
Nesse caso, não é permitido ao advogado o exercício da profissão dentro das instalações de uma imobiliária e nem exercer a advocacia concomitantemente com administração e corretagem de imóveis por configurar captação de clientela, concorrência desleal e desrespeito ao sigilo profissional. Quando o advogado for contratado como empregado da imobiliária só pode advogar para os casos da imobiliária e não para os clientes da mesma.(Proc. E- 4.055/2011 )
ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA e CURSO PREPARATÓRIO
Não é possível a publicidade de advogados nas aulas ministradas à distância em cursos preparatórios ou mesmo nas aulas presenciais, seja o advogado vinculado ou não ao curso preparatório Não se admite, sob o aspecto ético, a divulgação da atividade de advocacia em conjunto com atividade comercial. O fato de o escritório e curso preparatório possuírem identidade de nomes agrava a situação sob o aspecto ético, pois gera confusão no destinatário da publicidade, cliente do curso preparatório e atraído por toda a sorte de publicidade comercial, e permite que o escritório de advocacia de mesmo nome atraia a clientela captada pelo curso preparatório. (Proc. E- 4.072/2011)





CONCLUSÃO

Diante do exposto, percebe-se que é autorizado o exercício de atividades não-advocatícias por advogados desde que cautelas, em especial referentes a APRESENTAÇÃO DAS ATIVIDADES(publicidade) e o LOCAL DE EXERCÍCIO sejam respeitadas, a fim de evitar-se a CAPTAÇÃO DE CLIENTELA e a ANGARIAÇÃO DE CAUSAS, facilitada pela atividade prestada.

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