terça-feira, 17 de abril de 2012
SOBRE O ÓRGÃO ESPECIAL DO CONSELHO PLENO
SEÇÃO III
DO ÓRGÃO ESPECIAL DO CONSELHO PLENO
Art. 84. O Órgão Especial é composto por um Conselheiro Federal integrante de cada delegação, sem prejuízo de sua participação no Conselho Pleno, e pelos ex-Presidentes, sendo presidido pelo Vice-Presidente e secretariado pelo Secretário-Geral Adjunto.
Parágrafo único. O Presidente do Órgão Especial, além de votar por sua delegação, tem o voto de qualidade, no caso de empate.
Art. 85. Compete ao Órgão Especial deliberar, privativamente e em caráter irrecorrível, sobre:
I – recurso contra decisões das Câmaras, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem a Constituição, as leis, o Estatuto, decisões do Conselho Federal, este Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina ou os Provimentos;
II – recurso contra decisões unânimes das Turmas, quando estas contrariarem a Constituição, as leis, o Estatuto, decisões do Conselho Federal, este Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina ou os Provimentos;
III – recurso contra decisões do Presidente ou da Diretoria do Conselho Federal e do Presidente do Órgão Especial;
IV – consultas escritas, formuladas em tese, relativas às matérias de competência das Câmaras especializadas ou à interpretação do Estatuto, deste Regulamento Geral, do Código de Ética e Disciplina e dos Provimentos, devendo todos os Conselhos Seccionais ser cientificados do conteúdo das respostas;
V – conflitos ou divergências entre órgãos da OAB;
VI – determinação ao Conselho Seccional competente para instaurar processo, quando, em autos ou peças submetidos ao conhecimento do Conselho Federal, encontrar fato que constitua infração disciplinar.
§ 1º Os recursos ao Órgão Especial podem ser manifestados pelo Presidente do Conselho Federal, pelas partes ou pelos recorrentes originários.
§ 2º O relator pode propor ao Presidente do Órgão Especial o arquivamento da consulta, quando não se revestir de caráter geral ou não tiver pertinência com as finalidades da OAB, ou o seu encaminhamento ao Conselho Seccional, quando a matéria for de interesse local.
Art. 86. A decisão do Órgão Especial constitui orientação dominante da OAB sobre a matéria, quando consolidada em súmula publicada na imprensa oficial.
DO ÓRGÃO ESPECIAL DO CONSELHO PLENO
Art. 84. O Órgão Especial é composto por um Conselheiro Federal integrante de cada delegação, sem prejuízo de sua participação no Conselho Pleno, e pelos ex-Presidentes, sendo presidido pelo Vice-Presidente e secretariado pelo Secretário-Geral Adjunto.
Parágrafo único. O Presidente do Órgão Especial, além de votar por sua delegação, tem o voto de qualidade, no caso de empate.
Art. 85. Compete ao Órgão Especial deliberar, privativamente e em caráter irrecorrível, sobre:
I – recurso contra decisões das Câmaras, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem a Constituição, as leis, o Estatuto, decisões do Conselho Federal, este Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina ou os Provimentos;
II – recurso contra decisões unânimes das Turmas, quando estas contrariarem a Constituição, as leis, o Estatuto, decisões do Conselho Federal, este Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina ou os Provimentos;
III – recurso contra decisões do Presidente ou da Diretoria do Conselho Federal e do Presidente do Órgão Especial;
IV – consultas escritas, formuladas em tese, relativas às matérias de competência das Câmaras especializadas ou à interpretação do Estatuto, deste Regulamento Geral, do Código de Ética e Disciplina e dos Provimentos, devendo todos os Conselhos Seccionais ser cientificados do conteúdo das respostas;
V – conflitos ou divergências entre órgãos da OAB;
VI – determinação ao Conselho Seccional competente para instaurar processo, quando, em autos ou peças submetidos ao conhecimento do Conselho Federal, encontrar fato que constitua infração disciplinar.
§ 1º Os recursos ao Órgão Especial podem ser manifestados pelo Presidente do Conselho Federal, pelas partes ou pelos recorrentes originários.
§ 2º O relator pode propor ao Presidente do Órgão Especial o arquivamento da consulta, quando não se revestir de caráter geral ou não tiver pertinência com as finalidades da OAB, ou o seu encaminhamento ao Conselho Seccional, quando a matéria for de interesse local.
Art. 86. A decisão do Órgão Especial constitui orientação dominante da OAB sobre a matéria, quando consolidada em súmula publicada na imprensa oficial.
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Louvável a inserção desta parte do programa...num passado não muito distante, não era assunto freqüentemente abordado pelas bancas( Antes da unificação do exame, proposto tb. ao Rio de Janeiro).
ResponderExcluirMais uma vez, é irretocável.Meus sinceros cumprimentos, mestre.
Abraços, M.
Marcelo,
ResponderExcluireu mesmo costumo dizer aos meus alunos que nos 30 primeiros exames do RJ, haviam caído tão somente 5 questões sobre estrutura da OAB;
dessas 5, 3 eram a mesma pergunta:
QUAL A ANTUREZA JURÍDICA DA ORDEM (sui generis, de forma federativa).
Porém, enquanto os exames eram realizados pelos conselhos, o Distrito Federal no mesmo período tinha provas que das 10 questões, 8 eram sobre estrutura e composição da Ordem.
Acredito que este seja um traço marcante dos Examinadores da Capital Federal. Nem por isso acho que este tipo de tópico deva cair no Exame.
Em minha opinião questões relativas a ATIVIDADE DA ADVOCACIA, advogado empregado, mandato, honorários, processo disciplinar, sociedades, entre outros, são muito mais adequados ao tipo de Exame que se pro´põe a OAB..
E uma questão que perguntava como era composta a mesa diretora da Conferência Nacional?
Ora, um órgão que reúne-se a cada três anos... sua composição...
De qualquer forma, como o Regulamento Geral em sua totalidade consta do Edital, não nos resta outra alternativa senão ficarmos atentos para isso.
Grato pelo elogio e cumprimentos.
Abraços e bom Exame, Marcelo.