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domingo, 26 de setembro de 2010

QUESTÃO 85

Francisco, advogado, dirige-se, com seu cliente, para participar de audiência em questão cível, designada para a colheita de provas e depoimento pessoal. O ato fora designado para iniciar às 13 horas. Como é de praxe, adentraram o recinto forense com meia hora de antecedência, sendo comunicados pelo Oficial de Justiça que a pauta de audiências continha dez eventos e que a primeira havia iniciado às dez horas, já caracterizado um atraso de uma hora, desde a audiência inaugural.

A autoridade judicial encontrava-se presente no foro desde as nove horas da manhã, para despachos em geral, tendo iniciado a primeira audiência no horário aprazado. Após duas horas de atraso, Francisco informou, por escrito, ao Chefe do Cartório Judicial, que, diante do ocorrido, ele e seu cliente estariam se retirando do recinto.

Diante do narrado, à luz das normas estatutárias

4 comentários:

  1. CADERNO DE PROVA O1-85

    c) o atraso que justifica a retirada do advogado está condicionado à ausência da autoridade judicial no evento
    FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

    Art.7º, XX do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil

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  2. MAS A AUTORIDADE JUDICIAL ENCONTRAVA-SE NO FORO

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  3. oi Professor, Eu também observei esse detalhe na questão, que a autoridade estava no foro.

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  4. Por isso mesmo o advogado não podria ausentar-se, pessoal!!!
    Afinal, o questionamento é:

    Diante do narrado, à luz das normas estatutárias

    Abraços

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