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domingo, 12 de setembro de 2010

SIMULADA 2/2010 1124 honorários

Julgue os itens a seguir:
I. O contrato escrito de honorários, por diferenciar-se dos contratos mercantis, na medida em que está expressamente sujeito às normas estabelecidas no Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) e no Código de Ética, não pode ser levado a protesto pelo advogado ou por quem quer que seja e poderá ser cobrado judicialmente, sem a necessidade de protesto.

II. Não homenageia a ética o advogado pretender receber honorários de êxito enquanto o êxito de seu cliente for apenas teórico. Só os deverá cobrar quando o cliente, com a execução, receber o que lhe for devido e os honorários sobre as doze parcelas vincendas deverão ser recebidos na mesma forma e nos mesmos prazos em que o cliente as receber, sendo recomendado nas ações previdenciárias o percentual de 40% sobre o valor a ser auferido pelo cliente.
III. Ocorrendo a extinção de processo administrativo fiscal por conta de alteração da legislação, inegável que disso decorre um benefício econômico ao cliente, mas tal beneficio não guarda nexo de causalidade com a atuação do advogado, razão pela qual seriam devidos os honorários a titulo de pro-labore, mas seria indevida a cobrança de honorários ad exitum.

A) mostra-se correta apenas a afirmação do item III;
B) são corretas todas as afirmações;
C) mostram-se corretas as afirmações dos itens I e II ;
D) são corretas apenas as afirmações dos itens I e III



FRAGA - TURMA DE SÁBADO - Aula 3 - 04 de setembro de 2010

Um comentário:

  1. SIMULADA 1124 letra D
    O item II está incorreto devido ao percentual apresentado(40%), estando as demais afirmações corretas. A recomendação em ações dessa natureza é de que não ultrapasse os 30%,

    I. Proc. E-3.851/2010 – v.u., em 25/03/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO – Rev. Dr. JOSÉ EDUARDO HADDAD – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
    II. Proc. E-3.858/2010 – v.u., em 25/03/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. ZANON DE PAULA BARROS – Rev. Dra. MARCIA DUTRA LOPES MATRONE – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
    III. Proc. E-3.847/2010 – v.u., em 25/03/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. FABIO PLANTULLI – Rev. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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