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sexta-feira, 17 de setembro de 2010

SIMULADA 2/2010 1151 honorários

QUESTÃO BASEADA NOS ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ACERCA DOS HONORÁRIOS

Considere as assertivas abaixo.

I. Nas causas em que não houver condenação, assim também entendidas as extintas sem julgamento do mérito, a fixação da verba advocatícia está desvinculada dos percentuais máximo e mínimo do § 3º do art. 20 do CPC, devendo os honorários ser arbitrados em valor moderado e razoável, mediante apreciação eqüitativa do juiz, à luz das peculiaridades do caso concreto, consoante prescreve o § 4º do mencionado dispositivo legal, de modo a remunerar condignamente o trabalho do advogado, tendo sempre presente o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para o seu serviço.
II. Aquele que constitui advogado não o faz por mero diletantismo e o fato de não ter o réu exibido contestação formal não afasta o dever de arcarem os desistentes com o ônus da verba honorária
III. Tendo o advogado recebido procuração das partes para propor reclamação trabalhista, e tendo esta sido ajuizada sob seu patrocínio, os honorários lhe são devidos, pouco importando se permitiu que terceiro redigisse as peças
IV. Para a livre contratação de honorários, além dos critérios de moderação recomendados pelo art. 36 do Código de ÉTICA e Disciplinar da OAB, deve-se sempre atender às condições pessoais do cliente, de modo a estabelecer honorários dignos, compatíveis e eqüitativos. Remuneração ultrapassando os limites da moderação, com percentuais de 50% sobre o resultado, além da sucumbência legal, não se abriga nos preceitos da ÉTICA profissional, podendo-se vislumbrar hipótese de locupletamento


A conclusão é no sentido de que:
A) mostra-se correta apenas a afirmação do item I;
B) são corretas todas as afirmações;
C) mostram-se corretas as afirmações dos itens I, II e III;
D) são corretas apenas as afirmações dos itens I, II e IV


CURSO FRAGA - AULA 3 DA TURMA 2(MANHÃ) - 15/09/10

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