domingo, 26 de setembro de 2010
Questão 83
Fábio, advogado com mais de dez anos de efetiva atividade, obtém a indicação da OAB para concorrer pelo quinto constitucional à vaga reservada no âmbito de Tribunal de Justiça.
No curso do processo também obtém a indicação do Tribunal e vem a ser nomeado pelo Governador do Estado, ingressando nos quadros do Poder Judiciário.
Diante disso, à luz das normas estatutárias ocorrerá:
No curso do processo também obtém a indicação do Tribunal e vem a ser nomeado pelo Governador do Estado, ingressando nos quadros do Poder Judiciário.
Diante disso, à luz das normas estatutárias ocorrerá:
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CADERNO DE PROVA O1-83
ResponderExcluirA) o cancelamento da inscrição como advogado.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art.28, II c/c art.11, IV do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil
Mas ele não exerce em carater definitivo, pois ele se aposenta aos 65 anos e pode voltar a advogar !
ResponderExcluirConcordo com o colega,ele tera que ser liçenciado,o cargo não é definitivo.
ResponderExcluirNão condiz com a minha resposta, o art. 1 permite em caráter temporário o profissional poderá licenciar-se, sendo assim a atividade não é em caráter definitivo. No demais, considerei a resposta: a suspensão até que cesse a incompatibilidade. Ou seja estando ele de licença, sua atividade está suspensa, enquanto estiver exercendo atividade incompativel.
ResponderExcluirSueli
Professor, ele foi indicado da OAB para concorrer ..... e a ser nomeado, neste caso não seria suspensão ate que cesse a incompatibilidade?
ResponderExcluirA suspenção ao meu ver seria a resposta correta
ResponderExcluirQueridos Blogueiros,
ResponderExcluirlembrem-se que os Orgãos colegiados de julgamento são compostos, por força do chamado QUINTO CONSTITUCIONAL por membros oriunds da MAGISTRATURA (com seus critérios próprios, sendo os mesmos antiguidade e merecimento), bem como integram estes Tribunai os membros do Ministério Público e da Advocacia.
Alguém queralgo mais definitio que um CARGO VITALÍCIO?
Se fossemos identificar aposentadoria como fator de licenciamento teríamos de assim agirmos também ao falecimento... Qual cargo/função seria então definitiva? Nenhuma!
Lembrem-se que nos "três passos", necessários para responde essa questão visualizamos nos quadros em sala de aula que CONCURSO é definitivo... Mas nem o próprio magistrado faz CONCURSO para tornar-se Juiz de 2º instância, Desembargador ou Ministro de Tribunal Superior...
Quem estuda acompanhando oBLOG nãteve dificuldade em responde essa questão pois a colocamos 10 dias atrás, sendo mesma:
ResponderExcluirOAB RJ DEZ 1999 - 11º EXAME DE ORDEM
JOSÉ DA SILVA, Advogado militante, inscrito na OAB-RJ, escolhido em lista tríplice (quinto constitucional), foi nomeado e empossado como Desembargador do Tribunal de Justiça deste Estado.
Pergunta-se: como fica a situação de José da Silva na OAB-RJ?
(d) Terá cancelada sua inscrição na OAB-RJ.
Continuo convicto que trata-se de licenciamento, com todo respeito e admiração nobre professor.
ResponderExcluirEu também coloquei que o advogado Fabio deve licenciar-se, a ida dele para o judiciário não é definitiva, vai se aposentar, ser afastado, pedir para sair voltando a advogar, no mínimo a questão seve ser anulada.
ResponderExcluirdos 5 gabaritos q olhei apenas um coloca a resposta certa como sendo licenciamento...
ResponderExcluirespero mesmo q seja cancelamento pois preciso acertar essa : )
Bom, tenho certeza...
ResponderExcluirCANCELAMENTO.
Manifesto minha inconformidade com a resposta da questão de nº 83, da prova 01.
ResponderExcluirHá uma contradição entre os dois artigos que versam sobre a questão.
Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que:
IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia;
Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;
Não há lei específica sobre a questão, tal lacuna dá força a protestos.
O cargo pode ser vitalício, porém, em algum momento, a retomada do exercício da advocacia deve estar disponível. Quer dizer que, neste caso, se Fábio pretendesse voltar a exercer a advocacia após alguns anos, deveria fazer novo exame da Ordem?
É certo que a estabilidade e as vantagens proporcionadas pela função para a maioria é irrecusável, mas não esqueçamos que há casos em que deve haver a liberdade de escolha. Direito este garantido pela Constituição Federal. A suspensão por força de impedimento já suprime a incompatibilidade para o ingresso nos quadros do Poder Judiciário.
Qual o fundamento do cancelamento da inscrição? Apenas a incompatibilidade, que por sua vez, com a suspensão já fica regularizada. A lei não prejudicará o direito adquirido de Fábio (artigo 5º, inciso XXXVI e XIII, da Constituição Federal), que se formou bacharel em Direito, foi aprovado no exame da Ordem dos Advogados do Brasil, foi devidamente inscrito, exerceu a advocacia por mais de dez anos, e após ser indicado ao Tribunal de Justiça tem sua carreira como advogado EXTINTA. A suspensão até que cesse a incompatibilidade seria suficiente.
Temos como exemplo concreto o caso de ninguém menos que Márcio Thomaz Bastos, ex-presidente da OAB nacional, ex-ministro da Justiça, e de volta à advocacia (http://www.tribunadaimprensa.com.br/?p=5218).
Desta forma, não há coerência entre os artigos expostos acima devendo a questão ser cancelada.
Marco Antonio Mendez de Araujo