sábado, 25 de setembro de 2010
DICAS SOBRE SOCIEDADES DE ADVOGADOS
No que diz respeito a SOCIEDADES DE ADVOGADOS
Você deve lembrar-se que:
A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede e o ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado junto ao Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios obrigados a inscrição suplementar. Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional
Não podem funcionar, as sociedades que apresentem forma ou características mercantis, que adotem denominação de fantasia, e a razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo.
Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos e o licenciamento do sócio para exercer atividade incompatível com a advocacia em caráter temporário deve ser averbado no registro da sociedade, não alterando sua constituição.
Além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer
São muito importantes as cláusulas obrigatórias para que a sociedade seja registrada (sempre na OAB!), estando as mesmas dispostas no art.2º do Provimento 112/06.
CURSO LEXUS EM 19/09/10 - TURMA INTENSIVA
CURSO FRAGA - TURMA DA TARDE - AULA 5 - DIA 21/09/2010
AULA DE EXERCÍCIOS NO DIA 24/09/2010 - CURSO ESFERA - manhã
AULA DE EXERCÍCIOS NO DIA 24/09/2010 - CURSO ESFERA - noite
Você deve lembrar-se que:
A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede e o ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado junto ao Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios obrigados a inscrição suplementar. Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional
Não podem funcionar, as sociedades que apresentem forma ou características mercantis, que adotem denominação de fantasia, e a razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo.
Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos e o licenciamento do sócio para exercer atividade incompatível com a advocacia em caráter temporário deve ser averbado no registro da sociedade, não alterando sua constituição.
Além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer
São muito importantes as cláusulas obrigatórias para que a sociedade seja registrada (sempre na OAB!), estando as mesmas dispostas no art.2º do Provimento 112/06.
CURSO LEXUS EM 19/09/10 - TURMA INTENSIVA
CURSO FRAGA - TURMA DA TARDE - AULA 5 - DIA 21/09/2010
AULA DE EXERCÍCIOS NO DIA 24/09/2010 - CURSO ESFERA - manhã
AULA DE EXERCÍCIOS NO DIA 24/09/2010 - CURSO ESFERA - noite
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