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quarta-feira, 15 de setembro de 2010

O sentido de MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO do inciso II do art.28 do EAOAB



Minha amiga Andréa, em nossa aula no turno da noite do CEPAD queria saber porque todo os que trabalham no Ministério Público são considerados incompatíveis.


Assim como os Membros dos Tribunais de Contas, todo e qualquer servidor do MP é considerado incompatível.


Abaixo, a súmula do Órgão Especial doConselho Pleno do Conselho Federal publicada em 2009.



Súmula 02/2009.


O Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB, no uso das atribuições conferidas no art. 86 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94), considerando o julgamento das Consultas 2007.27.02252-01, 0012/2005 e 2008.27.08505-01, decidiu, por unanimidade, em sessão realizada no dia 5 de dezembro de 2009, editar a Súmula 02/2009, com o seguinte enunciado:


"EXERCÍCIO DA ADVOCACIA POR SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 28, INC. II, DO EAOAB.


A expressão "membros" designa toda pessoa que pertence ou faz parte de uma corporação, sociedade ou agremiação (De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, Forense, 15a.ed.). Dessa forma, todos os servidores vinculados aos órgãos e instituições mencionados no art. 28, inc. II, do Estatuto da AOAB são incompatíveis para o exercício da advocacia. Cada uma das três categorias - Magistratura, Advocacia e Ministério Público - embora atuem, todas, no sentido de dar concretude ao ideal de Justiça, tem, cada qual, um campo definido de atribuições, em cuja distinção se verifica, justamente, o equilíbrio necessário para que esse ideal seja atingido, não devendo, pois, serem misturadas ou confundidas, deixando a cargo de uma só pessoa o exercício simultâneo de tais incumbências. São incompatíveis, portanto, para o exercício da advocacia, quaisquer servidores vinculados ao Ministério Público". Brasília, 7 de dezembro de 2009. VLADIMIR ROSSI LOURENÇO - Presidente do Órgão Especial.

Os julgados do Conselho, antes da edição da súmula, já estavam se manifestando nesse sentido:

Ementa PCA/013/2008. "Assessor do Procurador de Justiça. Auxiliar de Órgão do Ministério Público. Incompatibilidade com o exercício da Advocacia. A atividade de membros de órgãos do Ministério Público é conflitante com o exercício da advocacia, devendo o advogado que passar a ocupar referido cargo se desincompatibilizar com o cancelamento de sua inscrição junto a OAB, nos termos do art. 11, IV c/c art. 28, II do EAOAB".



505ª SESSÃO DE 22 DE NOVEMBRO DE 2007 (TED/SP)
ESTÁGIO – ESTUDANTE DE DIREITO APROVADO PARA ESTÁGIO JUNTO A ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – EFETIVAÇÃO DE ESTÁGIO CONCOMITANTE EM ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA – IMPOSSIBILIDADE – EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO.
O estágio profissional é requisito para inscrição nos quadros de estagiário da OAB, viabilizando a aprendizagem prática, nos termos do art. 27 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia. O §2º do mesmo dispositivo possibilita a efetivação do estágio em núcleo de prática jurídica da própria instituição de ensino, bem como em Defensoria Pública, escritórios de advocacia ou setores jurídicos privados e públicos, como o caso do Ministério Público, desde que credenciados e fiscalizados pela OAB. O exercício de forma concomitante ou alternada, de estágio profissional em órgão do Ministério Público e escritório de advocacia, não se mostra possível, pois a supervisão exigida deverá se dar por um deles. Inteligência do disposto no §2º, do art. 27, do Regulamento Geral da Advocacia. Ademais, tratando-se de atividade de caráter complementar ao ensino jurídico, torna-se excessivamente onerosa a carga horária do estágio, em detrimento do próprio estudo teórico. Além disso, a prática de estágio perante órgão do Ministério Público, sob a responsabilidade de um de seus membros, torna o estagiário incompatibilizado para o exercício dos atos próprios da advocacia, porque o próprio responsável pelo estágio também o está, a teor do disposto pelo inciso II, do art. 28, do EOAB. O instituto da incompatibilidade não está afastada para a figura do estagiário, eis que o próprio EOAB exige, para sua inscrição nos quadros da OAB, o não exercício de função incompatível da advocacia. Inteligência do disposto nos arts. 8º, inciso V, e art. 9º, inciso I e §3º, ambos do Estatuto da OAB.
Proc. E-3.536/2007 - v.m., em 22/11/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. JOSÉ EDUARDO HADDAD, com voto divergente do Rev. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

OBS.: realmente esse não era o entendimento até bem pouco tempo atrás, conforme se depreende do julgado abaixo.

EXERCÍCIO DA ADVOCACIA POR OFICIAIS DE PROMOTORIA - SITUAÇÃO ÉTICA - COMPETÊNCIA DA OAB - INTERPRETAÇÃO DA REGRA ESTATUTÁRIA DA PROFISSÃO
O sentido e o alcance do II do art. 28 do EAOAB atingem no Ministério Público somente os membros aí incluídos, os Promotores e Procuradores de Justiça. Oficiais de Promotoria, meros servidores da Instituição, estão, antes, sujeitos à disciplina do impedimento do artigo 30 do mesmo Estatuto. (...)
Proc. E-2.506/01 - v.m. em 21/02/02 do parecer e ementa do Rel. Dr. ERNESTO LOPES RAMOS - Rev. Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO - Presidente Dr. ROBISON BARONI.

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