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domingo, 12 de setembro de 2010

SIMULADA 2/2010 1123 honorários

Julgue os itens a seguir:

I. Havendo revogação do mandato, não é mais necessário condicionar a aceitação de procuração ao pagamento dos honorários do advogado anterior, sendo recomendado que o advogado substituído seja notificado ou avisado da nova contratação, ficando ressalvado o seu direito à cobrança de seus honorários e reembolso de custas. Nada obsta que aceite procuração direta do futuro cliente..
II. Ao contrário do que dispunha o antigo Estatuto da OAB, em havendo revogação do mandato, não é mais necessário condicionar a aceitação de procuração ao pagamento dos honorários do advogado anterior e, em havendo recusa, nada obsta que o novo patrono aceite procuração direta do futuro cliente. Em se tratando de medidas urgentes e inadiáveis, nem a obrigação de prévio aviso existe, embora tal comunicação seja dever ético, ainda que posteriormente ao recebimento do mandato.
III. Não incorre em infração ética o advogado que recebe procuração e passa a postular em processo cujo advogado anterior teve revogados os poderes conferidos. A revogação de poderes, por parte do cliente, não depende do consentimento do mandatário, uma vez notificado, resguardando-se os direitos aos honorários constituídos formalmente e aos sucumbenciais, proporcionalmente, obedecidos os parâmetros avençados e os estabelecidos pelo art. 14 do CED.

A conclusão é no sentido de que:

A) mostra-se correta apenas a afirmação do item III;
B) são corretas todas as afirmações;
C) mostram-se corretas as afirmações dos itens I e II ;
D) são corretas apenas as afirmações dos itens II e III


FRAGA/NITERÓI - TURMA DE SÁBADO - 14 de agosto de 2010

Um comentário:

  1. SIMULADA 1123 letra B


    Todas corretas de acordo com os Julgados do TED/SP:
    I - Proc. E-3.322/2006 – v.u., em 29/06/2006, do parecer e ementa da Relª. Drª. BEATRIZ MESQUITA DE ARRUDA CAMARGO KESTENER – Rev. Dr. FÁBIO KALIL VILELA LEITE – Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.
    II-Proc. 3.271/2005 – v.u., em 16/02/2006, do parecer e ementa do Rel. Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA – Rev. Dr. JAIRO HABER – Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.
    III - Proc. E-2.729/03 – v.u. em 24/04/03 do parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Rev. Dr. JAIRO HABER – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

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