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*Notícias e textos de interesse geral e/ou jurídico.

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(empresas onde já trabalhou)

CANAL DOS CONCURSOS, CEPAD-DAMÁSIO, CURSO FÓRUM, CURSO FRAGA, CURSO LUCIANO VIVEIROS, ESA-Conselho Seccional do Rio de Janeiro, GMX Preparatórios, IBMEC, UNIGRANRIO, UNIVERCIDADE e VOX JURIS

terça-feira, 9 de setembro de 2014

TED/SP -MANDATO e ATIVIDADE

(MARÇO DE 2013)


RENÚNCIA DE MANDATO – CAPTAÇÃO DE CAUSAS E CLIENTES – PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE – ADVOGADO QUE SE DESLIGA DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA OU SOCIEDADE DE ADVOGADOS – PATROCÍNIO DOS CLIENTES DO ESCRITÓRIO OU DA SOCIEDADE – LIMITES ÉTICOS – INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO 16/98 QUANDO HOUVER ANTERIOR RENÚNCIA DO MANDATO.
Advogado desligado de escritório de advocacia ou de sociedade de advogados de que tenha participado como empregado, associado, sócio ou estagiário, deve abster-se de patrocinar causas de clientes ou ex-clientes desses escritórios, pelo prazo de dois anos, salvo mediante liberação formal pelo escritório de origem, por caracterizar concorrência desleal, captação indevida de clientela e de influência alheia, em benefício próprio. A concorrência desleal e a captação de clientela, devem ser comprovadas para posterior notificação à parte infratora visando à abstenção das violações. A recomendação não se aplica aos casos em que os clientes não mais são atendidos pelo escritório de advocacia ou pela sociedade de advogados, em decorrência de renúncia dos mandatos (Resolução n. 16/98 da Primeira Turma do TED. Precedente E-3.560/2007).
Proc. E-4.211/2012 - v.u., em 21/03/2013, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI - Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

CONVÊNIO JURÍDICO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADVOCATÍCIO OFERECIDO POR MEIO DE ASSOCIAÇÃO NÃO REGISTRÁVEL NA OAB – IMPOSSIBILIDADE – INFRAÇÃO DISCIPLINAR DOS ADVOGADOS CONTRATADOS POR CAPTAÇÃO DE CAUSA E CLIENTELA – CONCORRÊNCIA DESLEAL.
Mesmo sem competência para analisar casos que se referem a conduta de terceiros, pela natureza da consulta que traz dúvida sobre a prestação de serviços advocatícios e relevância para a classe dos advogados, é possível seu conhecimento. Precedentes desta Turma Deontológica (cf. Proc. E-3.718/2008). De conformidade com as reiteradas decisões desta Turma Deontológica (E- 2.481/01, E- 1.520/97, E- 2.409/01; E- 2.605/02, E- 2.807/03), não pode a associação ofertar a seus associados assistência jurídica ou serviços jurídicos, especialmente as que visem a defesa de associados em ações a serem propostas contra os mesmos em decorrência de suas atividades profissionais. Inteligência dos artigos 34, I, II, III, IV, combinado com artigos 1º § 3º e 3º,do Estatuto da Advocacia e ainda artigos 5º, 7º, 28, 31 § 1º e 2º e 39 do Código de Ética, Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB.. Oferta de prestação de serviços por sociedade estranha à advocacia implica mercantilização da profissão. Prejuízo, de outra parte, à livre concorrência ou à livre iniciativa. Incidência dos artigos 5º, LXI LXX e 8º, III da Constituição Federal, artigo 20 da Lei 8884/94 e, em tese, artigo 47 da Lei de Contravenções Penais.
 
Proc. E-4.213/2013 - v.u., em 21/03/2013, do parecer e ementa do Rel. Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI - Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.





CURSO ESFERA – AULA 2 EXERCÍCIOS - 22 DE ABRIL DE 2013noite



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