O advogado não pode patrocinar contra o ex-empregador ações de terceiros que guardem relação com as informações recebidas ou obtidas pelo advogado no curso da prestação de serviços. O patrocínio de ações contra ex-empregador deve ser sempre verificado com muita cautela. O patrocínio de novas demandas, a qualquer tempo, somente será admissível se o objeto da ação judicial que se pretender patrocinar não tiver a mais remota relação com as informações sigilosas obtidas pelo advogado no curso da prestação de serviços. E não há limite temporal para essa restrição. O respeito ao sigilo profissional é eterno e deve perdurar durante toda a vida do advogado. Inteligência dos artigos 19, 20, 25, 26 e 27 do CED e da Resolução nº 17/00 deste TED I - Precedentes E-2.726; E-1260/95; E-2.357/01; E-3.262/05 e E-4042/11.
TED/SP - Proc. E-4.140/2012 - v.m., em 16/08/2012, do parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO LUIZ LOPES, com declaração de votos dos Drs. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF, LUIZ ANTONIO GAMBELLI E FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Rev. Dra. MARCIA DUTRA LOPES MATRONE - Presidente em exercício Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE.
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