Não comete infração ética o advogado que indica colegas de profissão para patrocinar reclamações trabalhistas contra a ex-empregadora, e tampouco comete infração ética o advogado participar de sociedade de advogados que patrocinam reclamações trabalhistas contra a ex-empregadora, desde que não advogue contra a ex-empregadora na esfera trabalhista em razão do impedimento perene relativo ao exercício do encargo de preposto. Não deverá o advogado participar do instrumento de procuração referente às reclamações trabalhistas proposta contra a ex-empregadora, seu respectivo contrato de honorário, e, ser mencionado no papel de petição. Obriga-se o advogado a respeitar eternamente o sigilo profissional referente a informações reservadas ou privilegiadas que lhe foram confiadas, além de abster-se de patrocinar causa contrária à ética, à moral ou à validade de ato jurídico em que tenha colaborado, orientado ou conhecido em consulta. Precedente E-3.706/2008.
TED/SP - Proc. E-3.982/2011 - v.u., em 14/04/2011, do parecer e ementa da Rel. Dra. MARCIA DUTRA LOPES MATRONE - Rev. Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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