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O BLOG é basicamente alimentado com:
*questões simuladas e de Exames da OAB acompanhadas das fotos das turmas presenciais do Professor Morgado;

*julgados, dicas, macetes, animações e vídeos(correções de exames, dicas, etc);
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*Notícias e textos de interesse geral e/ou jurídico.

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(ordem alfabética) ALCANCE concursos jurídicos, CASA DO CONCURSEIRO, CEJURIS, CONCURSO VIRTUAL,CURSO ESFERA, CURSOdeCONCURSOS, LEXUS cursos jurídicos, MAIOR APPROBATIONE, MASTER JURIS, OAB NA WEB, SIGNORELLI e SUPERPROFESSORES

(empresas onde já trabalhou)

CANAL DOS CONCURSOS, CEPAD-DAMÁSIO, CURSO FÓRUM, CURSO FRAGA, CURSO LUCIANO VIVEIROS, ESA-Conselho Seccional do Rio de Janeiro, GMX Preparatórios, IBMEC, UNIGRANRIO, UNIVERCIDADE e VOX JURIS

quinta-feira, 18 de setembro de 2014

EX-FUNCIONÁRIA EM NOVA SOCIEDADE

ADVOGADA EX-FUNCIONÁRIA DE EMPRESA NÃO ESTÁ IMPEDIDA DE PARTICIPAR DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE TENHA COMO CLIENTE EX-EMPREGADORA DESTA, DESDE QUE RESPEITADO O SIGILO PROFISSIONAL ADVINDO DA RELAÇÃO DE EMPREGO – IMPEDIMENTO PERENE DE ADVOGAR CONTRA A EX-EMPREGADORA NA ESFERA TRABALHISTA EM RAZÃO DE TER SIDO PREPOSTA INDICAÇÃO DE COLEGAS PARA REPRESENTAR EX-FUNCIONÁRIOS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – POSSIBILIDADE – PROPOSITURA DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA CONTRA O EX-EMPREGADOR – DIREITO CONSTITUCIONAL.
Não comete infração ética o advogado que indica colegas de profissão para patrocinar reclamações trabalhistas contra a ex-empregadora, e tampouco comete infração ética o advogado participar de sociedade de advogados que patrocinam reclamações trabalhistas contra a ex-empregadora, desde que não advogue contra a ex-empregadora na esfera trabalhista em razão do impedimento perene relativo ao exercício do encargo de preposto. Não deverá o advogado participar do instrumento de procuração referente às reclamações trabalhistas proposta contra a ex-empregadora, seu respectivo contrato de honorário, e, ser mencionado no papel de petição. Obriga-se o advogado a respeitar eternamente o sigilo profissional referente a informações reservadas ou privilegiadas que lhe foram confiadas, além de abster-se de patrocinar causa contrária à ética, à moral ou à validade de ato jurídico em que tenha colaborado, orientado ou conhecido em consulta. Precedente E-3.706/2008.
TED/SP - Proc. E-3.982/2011 - v.u., em 14/04/2011, do parecer e ementa da Rel. Dra. MARCIA DUTRA LOPES MATRONE - Rev. Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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