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domingo, 11 de maio de 2014

ADVOGADO PÚBLICO e outros julgados importantes

repostagem

Jus postulandi da parte. Defensor dativo. 1. 0 art. 1º do Estatuto apenas admite o jus postulandi da parte, para impetração de habeas corpus. 2. 0 Supremo Tribunal Federal, na ADIn nº 1.127, entendeu admissíveis duas outras hipóteses: no Juizado de Pequenas Causas e na Justiça do Trabalho. 3. 0 defensor dativo leigo, no processo criminal, não é mais legalmente admissível. Havendo falta de advogado ou impossibilidade de defensoria pública na Comarca, impõe-se solicitação à OAB (Conselho ou Subseção) que indicará assistência judiciária por advogado a ser remunerado pelo Estado, segundo honorários fixados pelo juiz, nos limites da tabela da OAB (art. 2º, § 12). (Proc. nº 5/95/OE, Rel. Paulo Luiz Netto Lôbo, j. 31.3.95, v.u., D.J. de 20.4.96, p. 10.338).


Advogado que aceita a captação de cliente, com o qual aliás não mantém qualquer contato, e que foi angariado por bacharel que não obteve inscrição na OAB: Falta disciplinar caracterizada no artigo 34, incisos I e IV do Estatuto, ausência do advogado na audiência para qual pessoalmente intimado, obrigando a convocação da Defensoria Pública: Falta disciplinar caracterizada no inciso IX do mesmo preceptivo. Impossibilidade de agravamento da pena, em razão do princípio "non reformatio in peius". (Proc. 001.892/98/SCA-MS, Rel. Sérgio Ferraz, j. 14.9.98, DJ. 13.10.98, p. 354)

Ementa 013/99/OEP - 1 – Defensoria Pública. Artigo 134, § único da Constituição Federal. Vedação ao exercício da advocacia. 2 – Norma constitucional de eficácia limitada. Integração da norma com edição de lei complementar. 3 – Necessidade de interpretação adequada à restrição de direitos. 4 – Incompatibilidade com o exercício da advocacia a partir da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, àqueles nomeados após a sua edição. (Proc. 243/99/OEP-CE, Rel. Roberto Rosas (AC), , julgamento: 12.04.99, por unanimidade, DJ 29.04.99, p. 66, S1)

Ementa 096/2003/SCA. Advogado que, de forma reiterada, angaria causas e capta clientela, mediante agenciadores, geralmente pessoas pobres desviadas da Defensoria Pública delas recebendo honorários e não prestando os serviços acordados mantém conduta incompatível em razão desse comportamento o que o torna moralmente inidôneo para o exercício da advocacia, ensejando a aplicação da pena máxima de exclusão dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Acrescente-se, ainda, que o referido advogado foi condenado por crime infamante e responde a inúmeros processos criminais e éticos. A variada gama de infrações éticas e a sua reiterada conduta incompatível com a dignidade da profissão impõem a sua exclusão dos quadros da OAB nos termos do que dispõe o Estatuto Profissional da categoria. Recurso que se nega provimento. (Recurso nº 0395/2002/SCA-CE. orrente: R.P.G. (Advogado: Ronaldo Pereira Gondim OAB/CE 3095). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Ceará e Delegado titular do 13º DP. Relator: Conselheiro Federal Francisco de Lacerda Neto (DF), julgamento: 15.09.2003, por unanimidade, DJ 02.10.2003, p. 516, S1)

Consulta 0017/2005/OEP. Origem: Conselho Seccional da OAB/Pará. Assunto: Existência ou não de incompatibilidade da Arbitragem regulamentada pela Lei 9.307/96 com o exercício da advocacia do Defensor Público. Relator: Conselheiro Federal Marcelo Lavocat Galvão (AC). I - À luz do art. 85, III, do Regulamento Geral da OAB, não se conhece de Consulta fundada em legislação estranha à atividade da Advocacia.

RECURSO Nº 0800/2006/SCA - 2ª Turma. EMENTA N° 002/2008/2ªT-SCA. 1. Para conhecimento de recurso que ataca decisão unânime, necessário que o recorrente demonstre, com clareza, em que pontos foi contrariado o artigo 75 do EAOAB - não demonstrados qualquer dos pressupostos de admissibilidade insertos no artigo 75 do EAOAB não é de ser conhecido o recurso. 2. O Defensor Público, no exercício do seu múnus, está sujeito aos direitos e deveres impostos pelo EAOAB, inclusive com relação à cobrança de anuidade - Inconstitucionalidade da cobrança de anuidade afastada por ser prerrogativa conferida a OAB que não contraria a CF/88 - Recurso não conhecido. (DJ. 29.02.2008, p. 316, S. 1)


Assunto: Procuradores do Banco Central do Brasil. Obrigatoriedade de inscrisão suplementar. Expediente encaminhado pelo Presidente-Geral José Coelho Ferreira. Ofício DEJUR-659/98. Relator: Edmar Lázaro Borges (GO). EMENTA 002/99/OEP. Por força do disposto no §2º, do artigo 10, combinado com o disposto nos artigos 1º, inciso II e 3º, § 1º, todos da Lei nº 8.906/94, é obrigatória a inscrição suplementar dos advogados e procuradores do Banco Central do Brasil, bem como de qualquer autarquia e fundação pública, no Conselho Seccional da OAB em cujo território patrocinar mais de cinco causas por ano.

REPOSTAGEM DE 05/10/11

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