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segunda-feira, 12 de maio de 2014

2 EMENTAS DE SUSPENSÃO PREVENTIVA - parte 2

EMENTA Nº 382/2006/SCA. "Procedimento acautelatório de suspensão preventiva. Não pode se prestar para imposição de pena disciplinar. Violação do devido processo legal. Caracteriza-se o cerceamento de defesa com a falta de intimação válida para a sessão especial que decidiu a suspensão preventiva, além do indeferimento imotivado da oitiva de testemunhas. Nulidade ainda pela falta de motivação das decisões, falta de apreciação dos argumentos de defesa e análise da prova documental produzida. Nulidade integral do processo decretada, ressalvado o processamento das representações originais, observada a eventual ocorrência de prescrição a ser individualmente aferida, da negativa do reformatio in pejus e da detração da pena indevidamente aplicada e já cumprida". (DJ, 28.12.2006, p. 16, S.1)




EMENTA Nº 183/2008/3ª T-SCA. Processo de suspensão preventiva. Intimação para tomar conhecimento da data da sessão de julgamento e apresentação de defesa. Advogada que declina do direito e solicita nomeação de defensor dativo que faz sustentação oral. De modo demonstrado pelo advogado dativo na condução da defesa da recorrente, em todas as fases do processo. Medida cautelar de suspensão aplicada em razão da repercussão prejudicial à advocacia decorrente dos fatos divulgados na imprensa. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o acusado declina do direito de fazê-lo pessoalmente e solicita, desde logo, a indicação de defensor dativo, mormente quando o trabalho por este desempenhado esgota todos os argumentos para livrar do seu assistente do que a ele está sendo imputado. Notícias levadas ao público em geral dos fatos envolvendo a representada em prática de graves delitos, autorizam a aplicação da suspensão preventiva. (DJ, 05.11.2008, p. 323)

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